Você está aqui: Página Inicial > Outras Notícias > 2011 > Fevereiro > TRF1: Especialização de varas nem sempre impede reunião de ações de natureza distinta

TRF1: Especialização de varas nem sempre impede reunião de ações de natureza distinta

publicado 24/02/2011 09h20, última modificação 11/06/2015 17h12

A 4.ª Seção do Tribunal Regional Federal da 1.ª Região (TRF1) declarou não existir obstáculo, devido à existência de ação penal para apuração de ilícito penal contra a ordem tributária, ao regular processamento e julgamento de execução fiscal, principalmente quando a consumação do crime tipificado no art. 1.º da Lei n.° 8.137/90 somente se verifica com a constituição do crédito fiscal.

O juiz federal da 1.ª Vara de Roraima proclamou, nos autos da execução fiscal, sua incompetência para o julgamento da ação por entender que eventual sentença absolutória no juízo criminal seria prejudicial à decisão da exceção de pré-executividade, razão pela qual determinou a redistribuição do feito à 2.ª Vara/RR, a fim de evitar decisões contraditórias. O juízo da 2.ª Vara não concordou com a declaração, sob o argumento de que "haveria independência de autuação fiscal em relação à busca de responsabilidade penal pelos mesmos fatos”.

A controvérsia suscitou análise de conflito de competência no TRF da 1.ª Região. O relator convocado juiz Cleberson José Rocha explicou que, de acordo com o art. 110 do CPC, existe apenas hipótese particular de suspensão do processo por prejudicialidade da ação penal, quando o conhecimento da lide depender necessariamente da verificação da existência de fato delituoso – hipótese em que pode o juiz mandar interromper o andamento do processo até que se pronuncie a Justiça criminal. O magistrado ainda citou o parágrafo único do dispositivo, o qual prevê que, se a ação penal não for exercida dentro de 30 dias, contados da intimação do despacho de sobrestamento, cessará o efeito deste, decidindo o juiz cível a questão prejudicial.

O juiz esclareceu que, apesar de a especialização de varas impedir a reunião de processos de execução fiscal e ação penal, não há esse impedimento específico no caso em análise, em razão de que na Seção Judiciária de Roraima há duas varas de competência geral e uma de juizado especial federal.

Assim, não há nenhuma relação de prejudicialidade entre a execução fiscal proposta na 1.ª Vara/RR e a ação penal proposta na 2ª Vara/RR, agora em fase de recurso neste Tribunal.

CC 200801000553359
www.trf1.jus.br