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TRF1: Reformada sentença que condenou mulher por falso testemunho

publicado 03/02/2011 08h25, última modificação 11/06/2015 17h12

Mulher condenada a um ano e dois meses de reclusão por falso testemunho recorreu ao Tribunal Regional Federal da 1.ª Região (TRF1) contra sentença proferida por juiz da Seção Judiciária do Acre.
Em seu depoimento em juízo, relativo a processo previdenciário movido por sua tia, ela afirmou ser apenas amiga da autora da ação, negando qualquer parentesco.

Na sentença, o magistrado afirmou: “A acusada tinha consciência de que o que estava dizendo era uma versão que ia além da mera distorção, pois queria que se passasse por verdadeiro o que de fato não aconteceu. (...) o depoimento da acusada tinha por conteúdo fato juridicamente relevante, porquanto dizia respeito à suposta atividade rural exercida (...), o que influiria na aplicação da lei por parte do julgador”.

Ao Tribunal, a defesa da apelante alega que de fato ela “faltou com a verdade em seu depoimento (...), mas não menos demonstrado restou o extremo nervosismo em que se encontrava (...). Embora possa ter ido a juízo para favorecer a sua parente, os dados que se constaram falsos não são quanto à natureza da ocupação da autora da ação previdenciária, trabalhadora rural. Conforme confirmou no depoimento (...), alterou dados quanto à natureza de seu vínculo com a demandante (se disse amiga e não sobrinha) e quanto ao tempo e lugar de sua residência, mas no que particularmente interessava à lide (profissão da demandante) não faltou com a verdade”.

Dessa forma, a defesa pediu a absolvição por “ausência de lesividade” na conduta da apelante.
Em seu voto, o juiz federal convocado pelo TRF Miguel Ângelo de Alvarenga Lopes, ressaltou que “o crime descrito na denúncia, qual seja, o falso testemunho, é de natureza formal e se consuma com o simples ato do depoimento falso, pouco importando o fato de ter ou não influenciado na conclusão da demanda. Neste caso, é suficiente a potencialidade do dano para a Administração Pública, conforme (...) precedentes do (...) Superior Tribunal de Justiça e desta 4ª Turma (do TRF/1ª Região)”.

Contudo, o relator explica que “embora verificadas nos autos a materialidade e autoria delitivas, a declaração prestada pela ré (ora apelante), na condição de testemunha, afigurou-se juridicamente irrelevante, desprovida de potencialidade lesiva”, sobretudo “quando se verifica que as respostas contraditórias foram percebidas pelo próprio magistrado e foram dadas em relação a temas acessórios da acusação principal (...)”, trechos do voto.
Após esse entendimento, o relator votou pela reforma da sentença para absolver a apelante. Assim também foi a decisão da 4.ª Turma, por unanimidade.
 
Apelação Criminal nº 0002180-35.2006.4.01.3000 (2006.30.00.002184-8)/AC
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