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TRF4 suspende liminar que obrigava expedição de diploma

publicado 11/02/2011 14h30, última modificação 11/06/2015 17h12

O presidente do Tribunal Regional Federal da 4ª Região (TRF4), desembargador federal Vilson Darós, suspendeu nesta semana liminares deferidas em sentença a ex-alunos da Faculdade da Vizinhança Vale do Iguaçu (Vizivali) pela Vara Federal de Francisco Beltrão, no Paraná, que determinavam  à União o registro de diplomas de conclusão de curso superior por universidade credenciada ao Ministério da Educação (MEC), sob pena de multa diária.

Os autores das ações realizaram uma formação em nível superior, na modalidade semipresencial – Programa Especial de Capacitação para Docência dos Anos Iniciais do Ensino Fundamental e Educação Infantil – ofertado pela Vizivali e credenciado pelo Estado do Paraná por meio de seu Conselho de Educação. Todavia, concluído o curso, os diplomas não foram entregues pela instituição, sob alegação de que o próprio conselho de ensino apontou falhas em algumas exigências. A Universidade Federal do Paraná também se recusou a reconhecer o curso.

Os alunos ingressaram então com ações contra a Vizivali, o Estado do Paraná e a União, pedindo a entrega dos diplomas e o pagamento de indenização por danos morais e materiais, obtendo sentença favorável na Justiça Federal.

A União recorreu ao TRF4 para suspender as decisões de primeiro grau, alegando lesão à economia e à ordem, na medida em que as multas, somadas, representariam R$ 85 mil  por dia de descumprimento, mas principalmente pela imposição de conferir diplomas inválidos, “chancelando uma situação irregular, sobrepujando o interesse particular de alguns alunos ao interesse público de cumprimento das regras relativas ao ensino superior no país”.

Em sua decisão, o desembargador Darós deferiu o pedido, citando o Decreto 5.622/2005, que trata especificamente da modalidade de educação a distância, define que é responsabilidade do MEC credenciar as instituições que oferecem cursos e programas voltados para a educação superior, cabendo às autoridades estaduais o credenciamento dirigido à  educação especial, profissional e de jovens e adultos.

Conforme o presidente do TRF4, o credenciamento do curso da Vizivali pelo Conselho Estadual de Educação do Paraná foi efetuado em desconformidade com o estabelecido pela legislação. “Nesse cenário, entendo não ser possível compelir ao Ministério da Educação efetuar registro de diploma de curso superior a distância proveniente de instituição credenciada pelo referido conselho”, concluiu o magistrado.

SES 0000390-35.2011.404.0000/TRF

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