SJTO julgou cerca de ações civis públicas em 2010
A Justiça Federal, Seção Judiciária do Tocantins, julgou procedente cerca de 20 ações civis públicas, somente no ano de 2010. Destas, 11 são ações de improbidade administrativa. As ações referem-se a enriquecimento ilícito de agentes públicos, ausência de prestação de contas alusivas a convênios federais, mau uso de verbas federais, apropriação indébita e, ainda, recebimento indevido de benefício do programa Bolsa Família.
Em uma das ações, a Justiça condenou Welllington César Ribeiro por ato de improbidade administrativa, penalizando-o com a perda da função pública, suspensão dos direitos políticos por cinco anos e, ainda, proibição de contratar com o poder público ou de receber benefícios creditícios. A acusação é de que o demandado, à época prefeito de Darcinópolis, teria deixado de prestar contas dos recursos federais recebidos.
Nesse caso, a Justiça entendeu que a omissão no dever de prestar contas, nos termos do artigo 11, VI, da Lei 8.429/92, configura ato de improbidade administrativa, que atenta contra os princípios da administração pública, sujeitando o agente às penas cominadas no artigo 12, III da Lei.
Também por não prestação de contas, a Justiça Federal julgou procedente o pedido do MPF por ato de improbidade administrativa praticado por Antônio Tavares de Sales, à época prefeito do município de Recursolândia. Conforme os autos, foi celebrado um termo de responsabilidade entre o município e à União no valor de 100 mil reais destinados à construção de uma creche naquele município.
A não prestação de contas dos recursos federais ensejou instauração de tomada de contas e resultou na condenação do gestor pelo TCU a efetuar a devolução dos recursos recebidos e ao pagamento de multa no valor de 25 mil reais. No âmbito da Justiça Federal, o réu foi condenado por ato ímprobo, sendo punido conforme a lei.
Improbidade Administrativa
Ação civil pública, no caso da improbidade administrativa, é ação civil de interesse público imediato, ou seja, é a utilização do processo civil como um instrumento para a proteção de um bem, cuja preservação interessa à toda coletividade"
Conforme a Constituição Federal, em seu art. 37, § 4º, "os atos de improbidade administrativa importarão a suspensão dos direitos políticos, a perda da função pública, a indisponibilidade dos bens e o ressarcimento ao erário, na forma e na gradação previstas em lei, sem prejuízo da ação penal cabível.
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