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Cirurgião-dentista reassume cargo na Aeronáutica por decisão judicial

publicado 11/07/2011 17h25, última modificação 11/06/2015 17h14

O cirurgião-dentista Ricardo Alexandre Soares Gurgel recuperou, através do Tribunal Regional Federal da 5ª Região (TRF5), o direito de reassumir o cargo de Primeiro-Tenente da Força Aérea Brasileira. A Terceira Turma do TRF5 deu provimento, por maioria, ao recurso do militar, aprovado em concurso público de 2008, em desfavor da cirurgiã-dentista Ana Catarina Soares da Silva, que deverá ser excluída do quadro.

A Aeronáutica realizou, em maio de 2008, concurso para o preenchimento de três vagas no Curso de Adaptação de Médicos, Dentistas e Farmacêuticos do Ano de 2009. Após a fase do exame de escolaridade e de conhecimentos especializados, a classificação era a seguinte: 1º lugar – Ana Carla Lustosa Pereira; 2º lugar – Nelson Studart Rocha; 3º lugar – Ana Catarina Soares da Silva; e 4º lugar – Ricardo Alexandre Soares Gurgel.

Na fase de avaliação de títulos, Ricardo Soares apresentou o título de Mestre com área de concentração em diagnóstico bucal, o que possibilitou ao candidato saltar da quarta colocação para a segunda. Os dois melhores classificados teriam direito a optar pela lotação no Recife. Ana Catarina Silva e Nelson Studart, detentores de especialização específica, buscaram na Justiça Federal, contra a União e Ricardo Soares, a reparação do que entenderam como injustiça. Os autores das ações alegaram que o título de Ricardo Soares não era na área exigida pelo edital, de cirurgia buco-maxilo-facial.

A sentença acolheu os argumentos de Nelson Studart e Ana Catarina, que passaram a ocupar a segunda e a terceira posição, respectivamente. Ricardo Soares, que havia tomado posse em 26/01/89, e até participado de missão militar no Haiti, apelou ao TRF5. O relator manteve o posicionamento da primeira instância. Os demais julgadores entenderam que assistia razão a Ricardo Soares, pois o mestrado realizado era mais abrangente e tinha correlação com a especialidade exigida no edital. Da decisão cabe recurso ao Pleno do TRF5, ao STJ ou ao STF.

AC 507219 (RN) - AC 507040 (RN)

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