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Comprovados os requisitos legais, a nacionalização é um direito

publicado 15/07/2011 10h00, última modificação 11/06/2015 17h12

Cidadã chilena requereu nacionalidade brasileira à Polícia Federal do Estado do Tocantins. Indeferido o pedido, recorreu ao Judiciário.

O juiz extinguiu o processo, pois entendeu que o pedido é juridicamente impossível, uma vez que a concessão de naturalização é ato privativo do chefe do Poder Executivo.

 A apelante alega que tem direito à naturalização, nos termos do art. 12, II, da Constituição, pois comprovou que reside no País há mais de 15 anos, ininterruptos, e que nunca sofreu condenação penal.

O processo, de relatoria do desembargador federal Daniel Paes Ribeiro, foi julgado pela 6.ª Turma.

 A Turma entendeu que a autoridade acionada não tem competência para conceder a nacionalização, a teor do art. 11 da Lei 6.815/90, que outorga competência ao Ministério da Justiça. Consignou, entretanto, que, de acordo com o artigo 12 da Constituição, a cidadã tem direito subjetivo à nacionalização, desde que comprovados os requisitos constitucionais.

Por fim, a Turma decidiu pela anulação da sentença e pelo retorno dos autos ao primeiro grau para novo julgamento.

 

 
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