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Direito de greve não pode ofender direito de terceiros

publicado 20/07/2011 08h40, última modificação 11/06/2015 17h14

 

Trata-se de reexame obrigatório de sentença que determinou ao superintendente do Ministério da Agricultura no Pará que efetue fiscalização de bens destinados à importação, que não havia sido realizada em função de greve dos servidores públicos.

O juiz assim decidiu por entender que a ausência de fiscalização causaria grande prejuízo à empresa, que se dedica à venda de produtos agropecuários, incluindo exportação em grande maioria de bovinos, suínos e similares, que são produtos perecíveis.

O processo, de relatoria do desembargador federal Daniel Paes Ribeiro, foi julgado na 6.ª Turma.

A Turma negou provimento ao reexame necessário, com apoio em entendimento expresso no julgamento do REOMS 2004.38.02.001157-0 (relator: desembargador federal Souza Prudente), onde se lê: “O exercício do direito de greve no serviço público, conquanto esteja assegurado constitucionalmente, não afasta o direito líquido e certo da impetrante, na espécie, de ver sua mercadoria submetida a exame e, se em condições regulares, exigir o certificado sanitário, para viabilizar a comercialização de seus produtos, mormente na hipótese dos autos, em que se trata de mercadoria perecível”.

  A decisão encontra precedentes nesta corte, entre os quais o REOMS 2007.34.00.017169-0/DF (relator: desembargador federal Souza Prudente – 8.ª Turma, e-DJF1, de 06.05.2011) e AMS 2007.39.00.003622-7/PA (relator: juiz federal Carlos Augusto Pires Brandão – convocado – 6.ª Turma, e-DJF1, de 31.08.2009).
 
REENEC 2007.39.00.005319-6/PA
 
Assessoria de Comunicação Social
Tribunal Regional Federal da 1.ª Região