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Nigeriana condenada por tráfico permanece presa no Bom Pastor (PE)

publicado 14/07/2011 13h15, última modificação 11/06/2015 17h14

A Segunda Turma do Tribunal Regional Federal da 5ª Região (TRF5) negou, no último dia 12/07, o habeas corpus de Adeyoyin Bolaji Adedotun, 36, vendedora. Condenada a três anos, 10 meses e 20 dias de reclusão, por tráfico internacional de drogas, a nigeriana foi presa em 2009, no Aeroporto Internacional dos Guararapes, no Recife, tentando embarcar para Lisboa com 12 tabletes de cocaína. O habeas corpus pedia a reversão da pena de reclusão em pena privativa de liberdade e prestação de serviços à comunidade.

Adeyoyin Adedotun foi presa por policiais federais da Delegacia de Repressão a Entorpecentes (DRE) em fiscalização de rotina no Aeroporto Internacional dos Guararapes - Gilberto Freyre, no Recife. Segundo os autos, a acusada apresentou um comportamento nervoso, que levantou suspeita. Revistada, os policiais encontraram 3.986 kg de cocaína em sua bagagem. A nigeriana confessou que a droga seria entregue em Guiné-Bissau, na África, e que pelo serviço receberia US$ 2 mil.

Além de condenada à pena de reclusão, Adeyoyin Adedotun, que se encontra recolhida no presídio feminino Bom Pastor, em Paratibe (PE), foi condenada a pagar multa de R$ 9.083 mil. A defesa da nigeriana requereu a substituição da pena de reclusão pela restritiva de direitos, com prestação de serviços comunitários, sob a alegação de que a presa estaria sofrendo constrangimento ilegal, por cerceamento do direito de liberdade, exclusivamente em razão de sua origem estrangeira, com violação manifesta do texto constitucional e de tratados de direitos humanos. O Juízo da 13ª Vara Federal (PE) negou o pedido.

A defesa ingressou, então, com o mesmo pedido de conversão da pena, por meio de habeas corpus, no TRF5. O Ministério Público Federal (MPF), que havia se posicionado no primeiro grau por deferir o pedido da prisioneira, dessa vez se manifestou contrário à concessão, tanto nos autos e na sessão de julgamento, por não identificar constrangimento ilegal, abuso das autoridades na prisão da vendedora, tampouco infringência a nenhum princípio normativo. Os desembargadores federais do TRF5 negaram, por unanimidade, o pedido de habeas corpus.

HC 4370 (PE)

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