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Pedido de liminar formulado pelo MPF para falta de vagas em utis é negado

publicado 19/07/2011 08h40, última modificação 11/06/2015 17h14

O juiz federal Euler de Almeida Silva Júnior indeferiu o pedido de antecipação da tutela formulado em Ação Civil Pública proposta pelo Ministério Público Federal em face da União, Estado de Goiás e Município de Goiânia, para que se ordenasse aos requeridos a adoção das medidas necessárias para promover o acesso de pacientes do SUS, na área do Estado de Goiás, aos serviços de terapia intensiva (UTI), nas redes pública, conveniada, filantrópica e particular, a expensas dos réus, sob pena de cominação de multa diária até a efetiva implantação das medidas.

Em sua Decisão o magistrado considerou que os pedidos formulados na petição inicial são muito genéricos, “o que impede a cominação de obrigação de fazer concreta e específica (certa e determinada ou, pelo menos determinável) e inviabiliza o controle judicial superveniente, pois a ordem judicial, caso proferida como solicitada, sofreria interpretações divergentes dos sujeitos processuais e causaria infindáveis incidentes processuais.”

O Dr. Euler observou que o entendimento jurisprudencial dominante é contrário à concessão de tutela antecipada em pedidos dotados de tal generalidade (abstração e amplitude), conforme ementas transcritas da Terceira Turma do TRF-3ª Região e da Segunda Turma do Superior Tribunal de Justiça.

Por outro lado, considerou duvidosa a possibilidade do Judiciário poder corresponder à intensidade pedida na petição inicial, porque o questionamento situa-se, no mínimo, próximo ao mérito administrativo e à autonomia de gestão do Poder Executivo, no que diz à aplicação de recursos, principalmente em decorrência da escassez de meios e recursos financeiros disponíveis.

Encontrou ausente a inequivocidade da prova, em face da divergência a respeito dos aspectos fáticos da relação jurídica de direito material.

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