Você está aqui: Página Inicial > Outras Notícias > 2011 > Julho > Terceira Turma do TRF5 nega indenização à Codevasf

Terceira Turma do TRF5 nega indenização à Codevasf

publicado 06/07/2011 14h30, última modificação 11/06/2015 17h14

 Apelante reclamava diferença no Acerto Final de Contas
A Terceira Turma do Tribunal Regional Federal da 5ª Região – TRF5 manteve, na última quinta-feira (30/06), a decisão de primeira instância que havia negado à Companhia de Desenvolvimento do Vale São Francisco – Codevasf direito à indenização de mais de R$ 25 milhões, contra a Companhia Hidro Elétrica do São Francisco – Chesf. O contrato originário foi celebrado em outubro de 1975, com a finalidade de minimizar os prejuízos causados pela apelada aos colonos do Projeto Nilo Coelho, em Petrolina (PE).

O Governo Federal celebrou contrato de financiamento com o Banco Internacional de Reconstrução e Desenvolvimento (BIRD) para implantação do “Projeto de Emergência do Baixo São Francisco”, a ser feita pela Codevasf. A Chesf tinha a responsabilidade de fornecer a energia elétrica consumida nas áreas do projeto, que explorava arroz em áreas de baixio (rizicultura de vazante). Com a construção da Barragem de Sobradinho, as culturas ficaram prejudicadas, levando prejuízo econômico aos agricultores.

O BIRD determinou que a Chesf indenizasse a Codevasf, representante dos colonos, no valor equivalente à implantação de projetos que restaurassem as condições anteriores. A indenização foi fixada em U$ 25 milões e foi realizado o convênio de nº 0/34/83 entre as partes, para garantir a execução do acordo.

A Codevasf sentiu-se lesada na metodologia aplicada pela Chesf no Acerto Final de Contas, Composição de Pagamentos e Quitação. Assim, a Fundação Getulio Vargas (FGV) foi convidada por ambas as partes para periciar os cálculos, chegando à conclusão que a Codevasf tinha razão e que a diferença em seu favor era de R$ 25.729 milhões. A Chesf não reconheceu a validade da perícia e o caso foi parar na Justiça.

A sentença de 1ª instância foi no sentido de negar o pedido da CODEVASF, que apelou ao TRF5. O relator, desembargador federal Geraldo Apoliano, entendeu que a decisão inicial estava correta, pois não cabia mudança na metodologia do cálculo do acerto de contas, nem alteração na data de referência para cálculo da contrapartida. O magistrado considerou que a CODEVASF não conseguiu comprovar, como havia alegado, ter tomado empréstimo no mercado financeiro à ordem de 8,5% para suportar eventuais prejuízos. O resultado do julgamento foi unânime.


AC 469185 (PE)

www.trf5.jus.br