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TRF3 regulamenta a atuação de conciliadores e o procedimento de conciliação

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Tribunal manterá cadastro de conciliadores, servidores ou voluntários, com formação própria, responsabilidades funcionais e avaliação de desempenho

O Presidente do Tribunal Regional Federal da 3ª Região, desembargador federal Roberto Haddad, regulamentou, por meio da Resolução 423, de 06 de julho de 2011, a função de conciliador e disciplinou o procedimento do Programa de Conciliação como método de prevenção e solução consensual de conflitos.

A medida está baseda na Resolução nº 125/2010 do Conselho Nacional de Justiça, que dispõe sobre a Política Judiciária Nacional de tratamento adequado dos conflitos de interesses no âmbito do Poder Judiciário e encontra amparo também na Resolução nº 392/2010, que ampliou o programa de conciliação, tendo criado a Central de Conciliação no âmbito da Justiça Federal da 3ª Região, e na Resolução nº 247 de 2011, que instalou as Centrais de Conciliação.

A atividade técnica de conciliação

A atividade técnica de conciliação poderá ser execida por servidores integrantes do quadro funcional do TRF3 ou por voluntários e terá como objetivo solucionar conflitos pela obtenção de concessões mútuas entre as partes nele envolvidas.

A conciliação pode ser aplicada em toda matéria que a admita, bem como nos casos de reconciliação, transação ou acordo de outro tipo, desde que haja consentimento da lei civil ou penal, podendo ocorrer judicial ou extrajudicialmente, sobre parte do conflito ou sobre a sua totalidade.

Recomenda-se buscar convencer as partes da conveniêcia de submeterem-se a uma conciliação extrajudicial, podendo-se suspender o processo pelo prazo de três a seis meses, em qualquer tempo ou grau de jurisdição.

A figura do conciliador

O conciliador poderá ser um servidor do quadro da Justiça ou voluntário, desde que tenha formação técnica ou experiência adequada à natureza do conflito, devendo atuar com imparcialidade, independência, aptidão, idoneidade, zelo e discrição, devendo observar todos os deveres e obrigações atribuídas aos servidores públicos.

Os conciliadores estarão sujeitos a compromisso, mas podem recusar-se ou serem recusados no prazo de dez dias a contar da data em que forem designados para atuar e estarão sujeitos às regras que regulam a responsabilidade do servidor público.

Os conciliadores deverão ter reputação ilibada e serão recrutados, preferencialmente, entre os bacharéis ou estudantes de direito, administração, economia, ciências sociais ou de formação superior na área de ciências humanas.

O exercício das funções de conciliador valerá como título em concurso de ingresso na Magistratura Federal da Terceira Região.

Formação adequada e responsabilidades

A Escola de Magistrados da 3ª Região organizará cursos para formação, aperfeiçoamento e reciclagem de conciliadores entre os servidores do quadro funcional da Justiça Federal da 3ª Região ou entre os voluntários, fixando critérios de aprovação, com a publicação de regulamento específico.

Para fazer o curso de formação, o voluntário deverá firmar o compromisso de prestar serviços voluntários à Justiça Federal da Terceira Região pelo prazo mínimo de um ano. Do contrário, deverá indenizar os custos do curso.

O desembargador federal coordenador do Gabinete da Conciliação deverá apreciar as impugnações à designação para exercer a atividade de conciliador, em decisão fundamentada, da qual não caberá recurso.

Será expedida, mediante assinatura de recibo, certidão do efetivo exercício do conciliador voluntário, onde constarão as datas de início e término das suas funções. O exercício da função de conciliador junto aos tribunais judiciais é considerada atividade jurídica, nos termos do artigo 59 da Resolução nº 75/2009 do Conselho Nacional de Justiça.

Quando a causa for complexa, envolvendo Direito Financeiro ou Econômico, a conciliação deverá ser obrigatoriamente realizada com a presença de um assistente técnico e um advogado. Os assistentes técnicos serão profissionais indicados por organismos institucionais ou por órgãos profissionais oficiais.

O Tribunal Regional Federal manterá um cadastro atualizado de todos os conciliadores e assistentes técnicos habilitados a atuar no âmbito da 3ª Região, por área profissional. Nos registros de conciliadores constarão dados relevantes referentes à atuação do conciliador, como o número de causas em que atuou, o sucesso ou insucesso de sua intervenção e a matéria sobre a qual versava o conflito. Esses dados serão classificados sistematicamente e publicados anualmente para conhecimento do público, para fins de estatística e avaliação dos conciliadores.

A atividade dos conciliadores será fiscalizada pelo desembargador federal coordenador do Gabinete da Conciliação da Terceira Região. Em caso de atuação inadequada, o conciliador está sujeito à instauração de processo administrativo. As penalidades variam desde a advertência até a exclusão do Registro de Conciliadores, sem prejuízo de outras medidas cabíveis.

A audiência de tentativa de conciliação

A audiência de conciliação será conduzida preferencialmente pelo conciliador. Na abertura da audiência poderá ser alegada suspeição ou impedimento do conciliador, que poderá, se for conveniente e sem prejuízo do processo de suspeição ou impedimento, ser imediatamente substituído para prosseguimento da audiência.

Quando houver acordo, o conciliador deverá lavrar o termo e a homologação será feita pelo Juiz Federal Adjunto. Se for impossível realizar a homologação imediata do acordo, o processo será encaminhado ao juiz natural da causa para que seja realizada. Se o processo estiver tramitando em grau de recurso, a homologação será feita pelo desembargador federal coordenador do Gabinete da Conciliação ou seu substituto.

 

 

 

 

 

 

 

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