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TRF5 nega apelações de ex-prefeito e ex-secretário de Umirim (CE)

publicado 20/07/2011 12h25, última modificação 11/06/2015 17h14

O Tribunal Regional Federal da 5ª Região (TRF5) negou hoje (19) a apelação de Francisco Carlos Uchoa Sales, ex-prefeito de Umirim (CE), e José Geovany Pinto Pinheiro, ex-secretário municipal de educação do mesmo município, condenados por irregularidades cometidas na prestação das contas municipais dos anos de 1999 e 2000, referentes ao convênio realizado com o Programa Nacional de Alimentação Escolar (PNAE/FNDE).
O Tribunal de Contas da União (TCU), na Tomada de Contas nº 012.137/2007-6, concluiu que houve irregularidades na aplicação de recursos da Prefeitura de Umirim, no ano de 1997, e omissão de prestação de contas, nos anos de 1998 e 1999. A verba seria destinada ao programa de merenda escolar. O TCU condenou, na ocasião, Francisco Sales a pagar R$ 11 mil, recebidos em agosto de 1999, R$ 135, recebidos em dezembro de 99, corrigidos monetariamente e acrescidos de encargos legais, e, ainda, multa no valor de R$ 3 mil.
O Ministério Público Federal (MPF) apresentou denuncia contra Francisco Sales e Geovany Pinheiro. A sentença condenou cada um dos réus à pena de dois anos de reclusão e três meses de detenção, substituídas por duas penas restritivas de direito: a) prestação de serviço à comunidade, ou entidades públicas, pelo período de dois anos; b) doação de 12 salários mínimos a uma entidade social.
Os gestores condenados apelaram. A defesa de Geovany Pinheiro alegou, em preliminar, incompetência da Justiça Federal para processar e julgar a ação. No mérito, o ex-secretário afirmou que a responsabilidade era do ex-prefeito. A defesa de Francisco Sales, por sua vez, evocou a ausência de provas de autoria e da intenção de se apropriar de qualquer valor. O ex-prefeito disse, também, que se havia algum ato a ser responsabilizado, esse era do seu ex-secretário, por força da descentralização da sua gestão.
O relator das apelações, desembargador federal convocado Ivan Lira, reconheceu a competência da Justiça Federal para processar e julgar o feito e, no mérito, considerou que restaram demonstradas a autoria e a materialidade dos crimes com as provas apresentadas nos autos. O magistrado entendeu que os documentos provavam a omissão da prestação de contas e transferência indevida de valores, o que caracteriza o desvio.

 

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