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União, estado e município respondem por custeio de medicamento

publicado 15/07/2011 08h20, última modificação 11/06/2015 17h12

Cidadã apelou de sentença que declarou a ilegitimidade da União para responder a uma ação ajuizada por ela.

 A cidadã alega que é hipossuficiente e que a responsabilidade pelo fornecimento de medicamentos decorre da garantia do direito fundamental à vida e à saúde constitucionalmente atribuída ao Estado, assim entendido como a União em solidariedade com os demais entes federativos. Requer o fornecimento de medicamento utilizado no tratamento de doença rara e progressiva.

A relatora, desembargadora federal Selene de Almeida, esclareceu que, conforme consta do relatório médico, o medicamento postulado é considerado indispensável e urgente, visto que a síndrome da cidadã tem curso crônico e progressivo e o envolvimento é multissistêmico, acometendo principalmente o sistema esquelético e cardiopulmonar, a córnea, pele, fígado, baço, cérebro e meninges. Além disso, que a cidadã não tem condições financeiras de arcar com o custo do medicamento.

A Turma embasou-se na jurisprudência dos tribunais superiores, onde já se consolidou que os artigos 196 e 198 da Constituição asseguram aos necessitados o fornecimento de medicamentos indispensáveis ao tratamento de saúde.

O órgão julgador decidiu que compete, portanto, aos entes públicos, o cumprimento da assistência médica por meio do fornecimento de medicamento específico para a preservação da saúde, da “dignidade da pessoa humana”.

Assessoria de Comunicação Social

Tribunal Regional Federal da 1.ª Região