Dissidente do Montepio da União tem direito à restituição dos valores
Cidadão ajuizou ação contra a União, objetivando a restituição dos valores pagos ao Montepio Civil da União, a partir da data em que sua exclusão da instituição foi requerida.
Deferido o pedido, no primeiro grau, a União recorre ao TRF/ 1.ª Região, sustentando, no essencial, que é um instituto “com caráter de seguro social e que tem por próprio fundamento o caráter de contributividade e solidariedade”, razão por que defende a impossibilidade de resgate das contribuições pagas.
O processo, de relatoria do desembargador federal Fagundes de Deus, foi julgado pela 5.ª Turma.
A Turma entendeu que as contribuições em questão destinam-se à formação de uma reserva de poupança a ser revertida aos beneficiários na forma de pensão, após o falecimento do contribuinte. Tendo o contribuinte se retirado do aludido benefício, faz jus à restituição dos valores, até porque a contribuição não era compulsória, mas, sim, facultativa. De outra forma, seria configurado enriquecimento ilícito por parte da União.
Registrou, ainda, a Turma que, pela natureza do contrato, não seria cabível que o cidadão efetuasse as contribuições sem receber nenhuma contraprestação por elas.
Por fim, a Turma deu parcial provimento ao recurso da União e à remessa oficial, apenas para que os juros de mora incidam desde a citação e, a partir da vigência da Lei 11.960/2009, a respectiva taxa seja a mesma do reajuste das cadernetas de poupança.
AC 200734000409321/DF