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JFAL: Condenado traficante que receptou arma da PF

publicado 14/06/2011 15h15, última modificação 11/06/2015 17h12

 A Justiça Federal em Alagoas (JFAL) condenou a 8 anos e 10 meses de reclusão, além de multa de R$ 6.628,00 o traficante LJS, preso em flagrante pela polícia militar de Alagoas no dia 14 de janeiro de 2011, portando 180g da substância cocaína, na forma de pedras de “crack”, uma balança de precisão destinada à pesagem de drogas para venda, R$ 173,00 (cento e setenta e três reais em espécie) produto da venda de entorpecentes, uma pistola calibre 380 não registrada e uma pistola calibre 9mm de uso restrito, ambas municiadas para uso.

Em face da prisão do acusado, a Polícia Federal abriu inquérito policial, o qual foi concluído em poucos dias, em razão das provas colhidas em flagrante e da confissão do acusado acerca da prática dos crimes de tráfico de entorpecentes, receptação qualificada de arma, posse irregular de arma não registrada e de arma de uso restrito da Polícia Federal.

A Ação Penal Pública Incondicionada foi proposta pelo Ministério Público Federal (MPF) e recebida pela Justiça em 11 de fevereiro passado. A condenação ocorreu pouco mais de três meses depois de a justiça federal ter recebido a denúncia.

Na sentença, o juiz federal titular da 1ª Vara, André Granja, levou em consideração a confissão feita perante a autoridade policial, porque "em seu depoimento perante a polícia federal afirmou comprar drogas a um traficante na feira e revendê-las no local onde foi preso, confirmando a sua condição de traficante, confissão esta que constitui elemento de prova que se robustece pelo fato de ter sido preso em fragrante portando uma balança de alta precisão, própria para aqueles que costumam vender a droga, e não para aqueles que pretendem consumi-la. A confissão judicial extrajudicial, a qual no caso está escorada em outros elementos de prova, consistente na balança de alta precisão apreendida em flagrante, constitui meio de prova válido, à luz de precedentes do Supremo Tribunal Federal".

Segundo magistrado federal, as provas relativas ao delito de receptação foram claras ao apontar a sua prática, não só porque sua aquisição de deu em local impróprio para esse tipo de comércio, ocorrido em feira livre a qual, por si só, demonstra a origem duvidosa do produto, bem como em razão de tratar-se de arma de uso restrito e da presença do sinal distintivo da Polícia Federal na pistola 9mm, deixando claro que o acusado tinha conhecimento quanto à propriedade pública do armamento.

A posse da pistola calibre 380 não registrada e da pistola calibre 9mm de uso restrito, levou o acusado também a ser condenado pela prática dos crimes de porte de arma sem registro e de porte de arma de uso restrito.

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