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JFSP: Juiz indefere pedido para recolher livro espírita

publicado 01/06/2011 09h40, última modificação 11/06/2015 17h12

O juiz federal Marcelo Freiberger Zandavali, substituto da 3ª Vara Federal de Bauru negou pedido de liminar para recolher os exemplares do livro “Obras Póstumas de Allan Kardec”, editado pelo Instituto de Difusão Espírita.

A ação popular foi ajuizada por Pedro Valentim Benedito, com pedido de antecipação de tutela, sob o argumento da obra ser lesiva ao patrimônio histórico e cultural e por veicular conteúdo racista.
O autor popular fundou seu pedido, dentre outros documentos, na Convenção Internacional Sobre a Eliminação de Todas as Formas de Discriminação Racial, tratado internacional cujo cumprimento, em território nacional, foi objeto do Decreto n.º 65.810/69.

Em sua decisão, Marcelo Zandavali destacou trecho da convenção sobre discriminação racial. “Entende-se discriminação racial qualquer distinção, exclusão, restrição ou preferência fundadas na raça, cor, descendência ou origem nacional ou étnica que tenha por fim ou efeito anular ou comprometer o reconhecimento, o gozo ou o exercício, em igualdade de condições, dos direitos humanos e das liberdades fundamentais nos domínios político, econômico, social, cultural ou em qualquer outro domínio da vida pública”.

De acordo com o juiz, o Instituto não teve a intenção específica de anular ou comprometer o reconhecimento, o gozo ou o exercício dos direitos humanos e liberdades fundamentais das pessoas de cor negra. Ao contrário, em “nota explicativa”, ao final do livro, expressa o “mais absoluto respeito à diversidade humana, sem preconceito de nenhuma espécie”.

Ressalta, ainda, que a obra traz a opinião de uma pessoa que viveu no século XIX, época em que era comum este tipo de pensamento com relação aos negros, tanto que em boa parte dos países ainda havia a escravidão.
Sendo assim, de acordo com o magistrado, “fica clara como água da rocha a intenção dos editores de divulgar, sem mutilações, o pensamento kardecista, sem, para tanto, elevar a distinção baseada na cor da pele em ideologia discriminatória”.
 
Ação Popular n.º 0003015-78.2011.403.6108
www.jfsp.jus.br