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A imposição de pena mais grave que a prevista deve ser motivada

publicado 27/05/2011 16h00, última modificação 11/06/2015 17h12

 Em ação movida contra o Departamento Nacional de Produção Mineral, empresa apela da sentença, pretendendo anular auto de infração, sob alegação de que “a imposição de multa antes da aplicação de advertência viola o princípio da proporcionalidade da apenação e as expressas normas do Código de Mineração e do seu Regulamento”.

A multa foi aplicada porque a empresa “não comunicou início de pesquisa” de mineração.

O processo foi julgado pela Quinta Turma, sob relatoria do desembargador federal João Batista Moreira.

A Turma ponderou que, no presente caso, ocorreu a imposição de multa em vez de advertência. Entendeu que o administrador não está limitado à aplicação de pena mais grave só após aplicar a imediatamente anterior, mas que seria necessária motivação que justificasse porque a pena mais leve não atenderia à finalidade (Lei 9.784/99).

Sendo assim, a Turma decidiu reduzir a pena, para advertência.

 AC 200638000380085/MG

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