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Aluno que não comprova vínculo com a universidade de origem não tem direito a matrícula, conforme dispõe o edital

publicado 24/05/2011 09h40, última modificação 11/06/2015 17h12

Discute-se nos autos o direito de estudantes frequentarem curso para o qual foram aprovados em processo seletivo de matrículas especiais da Universidade Federal do Amapá.

O processo chegou ao Tribunal Regional Federal da Primeira Região por meio de apelação dos candidatos, que tiveram o pedido negado no primeiro grau. O desembargador federal João Batista Moreira, relator do processo, levou-o a julgamento na Quinta Turma.

A Turma entendeu que não cabe razão aos estudantes, uma vez que não comprovaram vínculo com a instituição de origem, conforme exige a Lei de Diretrizes e Bases da Educação (Lei 9.394/96), embora tenham alcançado êxito no processo seletivo.

Além disso, a Turma considerou que foi concedido prazo razoável para a regularização da situação acadêmica dos estudantes, que permaneceram inertes, não providenciando a declaração de vínculo com a instituição de ensino de onde vêm, exigida no edital do concurso (item 3.2).

AP 200731000019556/AP
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