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Comprovação do nível de escolaridade é exigível no momento da posse

publicado 26/05/2011 16h30, última modificação 11/06/2015 17h12

O Tribunal Regional Federal recebeu remessa oficial de sentença que garantiu a participação de candidata no concurso público para o cargo de professor assistente I – disciplina médico-cirúrgica – do Departamento de Enfermagem da Universidade Federal do Maranhão, independentemente da apresentação, no momento da inscrição, do diploma de mestre em saúde.

O desembargador federal Fagundes de Deus, relator do processo, levou-o a julgamento na Quinta Turma.

A Turma decidiu que é ilegítima a exigência de apresentação do diploma no ato da inscrição, conforme imposto pelo regulamento (Edital 014/2009, item 11, h, fls. 64). Isso porque a Lei 8.112/90, arts 5.º e 7.º, estabelece que o nível de escolaridade é requisito a ser comprovado somente na investidura do candidato no cargo (posse).

Ademais, registrou que o STJ já editou a súmula n.º 266, que dispõe: “O diploma ou habilitação legal para o exercício do cargo deve ser exigido na posse e não na inscrição para o concurso público”.

Reenec 16558220094013700/MA
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