Você está aqui: Página Inicial > Outras Notícias > 2011 > Maio > Estudante de escola filantrópica garante participação em vestibular pelas cotas

Estudante de escola filantrópica garante participação em vestibular pelas cotas

publicado 26/05/2011 15h50, última modificação 11/06/2015 17h12

Aluna que cursou a 1.ª e a 2.ª série do Ensino Fundamental em escola filantrópica (Centro Educacional Adventista de Teresina) teve determinada, em sentença de 1.º grau, a efetivação de suas matrículas institucional e curricular no curso de Licenciatura em Física, na Fundação Universidade Federal do Piauí (FUFPI), pelo sistema de cotas.

O magistrado de 1.º grau entendeu que, se o edital do exame se refere às escolas públicas para utilização do sistema de cotas, não deve excluir instituição educacional sem fins lucrativos, cujo ensino é prestado de forma gratuita. Portanto, a estudante, que cursou dois anos do ensino fundamental em escola filantrópica, tem direito à matrícula.

Na sentença também ficou esclarecido que a estudante, beneficiada por bolsa integral em instituição particular de ensino, pode participar do vestibular pelas cotas destinadas a alunos originários de escolas públicas. A passagem da aluna pelo ensino particular, com bolsa integral, caracteriza sua insuficiência financeira.

A FUFPI apelou no TRF da 1.ª Região contra a sentença, alegando que a decisão partiu do entendimento de que o ensino oferecido à estudante pela entidade filantrópica sem fins lucrativos é equiparável ao da instituição pública, porém a maioria das escolas não possui fins lucrativos, o que não significa que todos os alunos devam ingressar para o sistema de cotas.

Sustenta ainda que a decisão desatende ao art. 207 da CF/88, que dispõe sobre o exercício da autonomia administrativa das universidades. Afirma também que a decisão fere o princípio da legalidade (art. 37, caput, da Constituição), que impõe a observância das regras do edital do concurso.

A relatora, desembargadora federal Selene de Almeida, da 5.ª Turma do TRF da 1.ª Região, confirmou a sentença, esclarecendo que a decisão foi proferida com o mesmo entendimento jurisprudencial adotado pela Turma.

Assim, não seria razoável negar à aluna o direito à matrícula, sob pena de se estar realizando interpretação literal e excessivamente estreita, em detrimento de um direito assegurado constitucionalmente.

 

ApReeNec – 200940000011647

www.trf1.jus.br