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JFPR: Sanepar tenta reduzir multa de R$ 1 milhão por exploração

publicado 02/05/2011 09h50, última modificação 11/06/2015 17h12

O Juízo da Vara Federal Ambiental, Agrária e Residual de Curitiba proferiu no dia 26 de abril, terça-feira, sentença que determina que o Ibama (Instituto Brasileiro do Meio Ambiente e dos Recursos Naturais Renováveis) avalie a possibilidade de redução de multa no valor de R$ 1 milhão aplicada à Sanepar (Companhia de Saneamento do Paraná) por exploração de águas subterrâneas (aquífero Karst), no Município de Colombo/PR e Almirante Tamandaré/PR, sem licenciamento ambiental, causando impacto ambiental (Auto de Infração nº 79706).

O juiz federal  Nicolau Konkel Junior, responsável pela sentença, ressalta que “independentemente da existência de efetivo dano ambiental na conduta descrita, a gravidade dos fatos é evidente, considerando que a autora explorava as águas subterrâneas do aquífero Karst, sem licenciamento ambiental (...). Para configuração de infração administrativa e consequente imposição de penalidades, não há necessidade de efetiva ocorrência de dano ambiental, mas somente do perigo, da potencialidade de dano.”

A Sanepar pediu na Justiça a anulação da multa imposta pelo IBAMA e, alternativamente, o direito de revisão do valor da multa, com possibilidade de redução do montante, como previsto no art. 60 do Decreto nº 3.179/9, que dá  direito ao autuado de dirigir requerimento à autoridade administrativa ambiental, obrigando-se a adotar medidas específicas para fazer cessar ou corrigir a degradação ambiental – com o objetivo de promover a recuperação do meio ambiente degradado.

O IBAMA erroneamente excluiu a possibilidade de aplicação do art. 60, a partir de medidas reparatórias, decorrentes da atividade irregular da Sanepar, e decidiu pela suspensão de todas as "autorizações para Conversão de Multas Simples em Projetos ambientais e/ou Substituição de Pagamento de Multas em Prestação de Serviços", determinando a cobrança imediata da dívida.

O magistrado entendeu que “a redução da multa constitui-se em direito subjetivo do autuado (...). Apenas na hipótese de impossibilidade de sua efetivação é que o pedido poderá ser indeferido. Se esta oportunidade foi suprimida, impõe-se a declaração de inexigibilidade da multa.”

“Ainda que seja uma obrigação do causador do dano a recomposição do meio ambiente atingido, é um fato que a lei criou uma ponte de ouro ao infrator, permitindo-lhe reduzir (e não afastar por completo) a multa imposta, desde que seu atuar seja eficiente”, afirma o juiz federal na sentença.
 
AÇÃO ORDINÁRIA Nº 2007.70.00.024259-4/PR
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