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JFSP: Juiz rejeita ação contra prefeita de Presidente Alves

publicado 25/05/2011 09h55, última modificação 11/06/2015 17h12

O juiz federal Marcelo Freiberger Zandavali, substituto da 3ª Vara Federal em Bauru/SP, rejeitou a ação proposta pelo Ministério Público Federal (MPF) contra a prefeita de Presidente Alves/SP, Sandra Regina Sclauzer de Andrade, por ato de improbidade administrativa.

Em seu pedido o MPF alegou que a ré, na condição de prefeita, atrasou os repasses de verbas do FNDE (Fundo Nacional de Desenvolvimento da Educação) à Associação Multidisciplinar de Educação “Regiane Affonso”, nos anos de 2006 a 2010, destinadas aos programas nacionais de alimentação escolar (PNAE e PNAC). Além disso, no ano de 2008, atrasou a entrega da prestação de contas dos programas, que ainda foi considerada irregular por divergências de valores.

Para Marcelo Zandavali, como não houve alegação de desvio de patrimônio público, os atrasos na liberação das verbas e da prestação de contas, bem como divergências menores na prestação de contas, “não configuram improbidade administrativa”.

A mencionada "divergência de valores" consistiu no seguinte: a prefeitura de Presidente Alves declarou, na prestação de contas ao FNDE, ter recebido do FNDE R$ 29.678,00 (do PNAE) e R$ 1.408,00 (do PNAC), quando na verdade recebeu R$ 30.452,40 e R$ 1.584,00, respectivamente, “ou seja, não há qualquer alegação de desvio de dinheiro público, mas simples irregularidade contábil”, disse o juiz.

“Nem todo ato ilícito, ou ilegal, quando praticado por agente do estado, qualifica-se como ímprobo. Há que se apresentar o enriquecimento ilícito, o especial ataque à moralidade administrativa, ou ao patrimônio público, sob pena de todas a infrações praticadas por servidores estatais restarem sujeitas às gravíssimas penas, estipuladas no artigo 12, da Lei nº 8.429/92”, afirma a decisão.
Por fim, Marcelo Zandavali conclui que ao não se extrair, dos atos praticados pela ré, qualquer nota de séria imoralidade, corrupção, desonestidade ou grave lesão ao interesse público, “impõe-se o afastamento da figura da improbidade administrativa”. A decisão é do dia 3/5/11. 
 
Ação n.º 0001912-36.2011.403.6108
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