Você está aqui: Página Inicial > Outras Notícias > 2011 > Maio > TRF1: A admissão de títulos de pós-graduação não é automática

TRF1: A admissão de títulos de pós-graduação não é automática

publicado 18/05/2011 11h10, última modificação 11/06/2015 17h12

Docente apelou para o Tribunal Regional Federal da 1.ª Região (TRF1) contra sentença que não reconheceu seu título de mestre em Ciência da Educação pelo Instituto Federal de Educação, Ciência e Tecnologia de Goiás, não declarando, consequentemente, seu direito à progressão funcional e recebimento da retribuição por titulação desde a apresentação do título.

Na sentença, o juiz de 1.º grau entendeu que, a teor do disposto no Decreto Legislativo 800/2003, a admissão dos títulos de pós-graduação não é automática, dependendo de procedimentos a serem estabelecidos. Por essa razão, o Acordo de Admissão de Títulos e Graus Universitários para o Exercício de Atividades Acadêmicas nos Estados Partes do Mercosul, promulgado pelo Decreto 5.518/2005, ainda não foi implementado. Afirmou ainda que, tratando-se de docente que pretende utilizar o diploma obtido em instituição estrangeira pra fins de progressão funcional, faz-se necessária a validação do documento, nos termos do § 3.º do art. 48 da Lei 9.394/96.

Em sua apelação para o TRF da 1.ª Região, a docente explica que, com intuito de melhorar seu nível de instrução e capacitação profissional, cursou mestrado na Universidade Autônoma de Assunção, onde obteve o título de Mestre em Ciências da Educação em 2009, conforme diploma incluso, devidamente legalizado pelo Ministério da Educação e Cultura do Brasil, pelo Ministério de Relações Exteriores do Paraguai e pelo Consulado Geral do Brasil em Assunção, Paraguai. Sustenta também que o Decreto 5.518/2005 promulgou o Acordo e que os títulos obtidos nos Estados partes do Mercosul têm validade para fins de docência em instituições de ensino superior no Brasil.

A relatora do TRF da 1.ª Região, desembargadora federal Selene de Almeida, esclareceu que o Acordo de Admissão de Títulos e Graus Universitários para o Exercício de Atividades Acadêmicas nos Estados Partes no Mercosul dispõe que a admissão dos títulos de pós-graduação depende de procedimentos a serem estabelecidos e, portanto, não é automática.

A magistrada concluiu que, tratando-se de docente que pretende utilizar o diploma estrangeiro para fins de progressão funcional, faz-se necessária a validação do documento, nos termos do § 3.º do art. 48 da Lei 9.394/96, que veta a recepção automática de tais diplomas.
 
Ap – 201035000022906/GO
www.trf1.jus.br