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TRF1: Regularidade em procedimento administrativo garante pena de demissão

publicado 01/03/2011 10h45, última modificação 11/06/2015 17h12

Policial rodoviário federal apela contra sentença que o condenou à pena de demissão, alegando que nos autos do procedimento administrativo disciplinar (PAD) não foi intimado o seu defensor técnico e que, por isso, não foi possibilitada a inclusão de provas que permitissem a melhor apreciação do caso. Ressalta, ainda, que a ausência de defensor expressa a violação a seu direito de defesa, pedindo anulação do processo disciplinar.

O policial explica que ele e seus colegas de trabalho perseguiram e encontraram carro suspeito abandonado. Ao recuperar o veículo e realizar a vistoria, foram encontrados objetos que permitiram a identificação da proprietária. Segundo o policial rodoviário, foi efetuado contato com a dona do veículo para confirmar a ocorrência de furto e orientar a proprietária para a realização da retirada do veículo.

O relato do policial diferiu das informações ofertadas pela proprietária do veículo, dando conta de que o apelante e os policiais rodoviários que o acompanhavam exigiram da vítima do furto a quantia de R$ 2.500,00 para a devolução do veículo com maior celeridade.

O relator convocado, juiz Carlos Eduardo Castro Martins, disse que, quanto à alegação do policial de que houve cerceamento do direito de defesa e de que a não nomeação de defensor para o acompanhamento da oitiva das testemunhas antes mencionada lhe trouxe prejuízo, impondo a anulação do PAD, não procede. A ausência de advogado, segundo o relator, foi opção do próprio apelante, considerando que recebeu a intimação e não teve preocupação em dar conhecimento ao seu defensor ou se fazer acompanhar de outro. “Não obstante assegurada a participação do Impetrante e seu advogado, não há previsão normativa alguma que imponha a notificação pessoal do causídico dos atos e termos do processo administrativo disciplinar. Em verdade, o contraditório no processo administrativo disciplinar, em sua fase instrutória, se realiza adequadamente mediante notificação do servidor acusado ou de seu defensor, alternativamente, conforme abalizada doutrina”, reforçou o magistrado.

Além disso, o ato de reinquirição da testemunha, determinado pelo Juízo em provimento liminar, foi devidamente comunicado ao acusado, sendo que este, se quisesse, poderia ter cientificado o seu defensor para comparecimento, não havendo, por isso, como atribuir ao ato, agora, ilegalidade, pontuou o relator.

Diante dos argumentos e da análise da regularidade do procedimento administrativo disciplinar em questão, a 2.ª Turma do TRF da 1.ª Região concluiu que a sentença foi acertada, devendo, portanto, ser mantida a condenação do policial rodoviário federal.
 
APELAÇÃO CÍVEL N.º 0008709-04.1997.4.01.3900/PA
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