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União não pode cobrar taxa de ocupação de propriedade particular

publicado 15/03/2011 14h05, última modificação 11/06/2015 17h12

A Fazenda Nacional apelou ao Tribunal Regional Federal da 1.ª Região contra sentença que afastou a cobrança de taxa de ocupação, referente ao período de 1997 a 2002, de imóvel de propriedade particular, localizado na ilha de São Luís /MA.

Pela decisão de primeiro grau da Justiça Federal do Maranhão, a taxa não pode ser exigida de quem, pela documentação cartorária, é proprietário do imóvel.
Afirma a Fazenda que os débitos são anteriores à promulgação da Emenda Constitucional n.° 46/2005, por esse motivo a União inscreveu o nome do proprietário do imóvel em dívida ativa, por débitos de taxa anual de ocupação.

Explica a juíza convocada Gilda Sigmaringa Seixas, em seu relatório, que a partir dessa emenda a jurisprudência pátria consolidou o entendimento de que os imóveis localizados nas ilhas costeiras e oceânicas sede de município, tais como, no caso dos autos, a Ilha de São Luís, não mais pertenciam à União, mas sim à municipalidade ou, dependendo do caso, a terceiros.

Para a juíza Gilda Sigmaringa Seixas, de fato a cobrança se refere a período anterior à Emenda Constitucional 46/2005; assim, cumpre saber se é possível a União cadastrar imóvel como terreno de marinha e, a partir daí, exigir a taxa de ocupação, mesmo estando o referido imóvel registrado, em cartório de registro de imóvel, como propriedade particular, sem qualquer gravame.

De acordo com a magistrada, a jurisprudência dos tribunais regionais “é firme no sentido de que não pode a União exigir a taxa de ocupação de imóvel registrado em cartório em nome de particular, sem o devido processo legal”.

A Fazenda Nacional também alegou que não foi juntado aos autos a cadeia sucessória do imóvel, bem como não ficou demonstrado que o domínio do imóvel proveio de doação do poder público. Contudo, a relatora diz em seu voto que tal argumento “não merece guarida”, pois há, sim, a cadeia sucessória dominial, desde 1921, e inexiste prova de que não foi observado o princípio da continuidade registrária.

O voto foi pela negação do provimento da apelação da Fazenda. A 7.ª Turma do TRF da 1.ª Região, por unanimidade, decidiu conforme o entendimento da relatora.
 
Apelação/Reexame necessário 200537000066800/MA

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