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Autorizada licitação para o trem-bala Rio – São Paulo

publicado 08/11/2011 15h10, última modificação 11/06/2015 17h12

O desembargador federal João Batista Moreira, do TRF da 1.ª Região, suspendeu a parte da decisão de 1.º grau que impedia a realização de licitação para o trem de alta velocidade na estrada de ferro EF-222 (Rio de Janeiro – Campinas) enquanto não fosse concluído o processo licitatório para as linhas rodoviárias, interestaduais e internacionais de transporte coletivo de passageiros.
 
A decisão do juiz de 1.º grau havia suspendido os procedimentos administrativos para concessão da exploração dos serviços de transporte ferroviário de passageiros por trem de alta velocidade na estrada de ferro EF-222 (Rio de Janeiro – Campinas), bem como de qualquer outro trecho, enquanto não estivesse devidamente outorgadas todas as linhas de serviço público de transporte de passageiros previstas nas Resoluções n.º 2.868 e 2.869 da ANTT e não houvesse um projeto básico da obra. Ficou proibido à União conceder subvenção econômica para a implantação, concessão ou exploração do trem. Por fim, ordenou à ANTT, sob pena de multa diária, que cumprisse “o cronograma de licitação dos serviços regulares de transporte interestadual de passageiros, com extensão superior a 75 Km”. 
 
A União Federal, a Agência Nacional de Transportes Terrestres (ANTT) e a Associação Brasileira de Empresas de Transporte Terrestre de Passageiros (Abrati) recorreram ao TRF.
 
Para o desembargador, o juiz de 1.º grau fundamentou a decisão no entendimento de que há indevida prioridade da licitação para o trem de alta velocidade em relação à licitação para as linhas de ônibus de transporte interestadual e internacional de passageiros, além da ausência de projeto básico.
 
No entanto, afirma o desembargador que, apesar da notória lentidão da Administração,
não parece claramente demonstrado em que ponto a licitação para o trem de alta velocidade Rio – São Paulo prejudica o andamento das licitações para as linhas de ônibus em todo o território nacional. “A interrelação das duas licitações pode ocorrer apenas no trecho Rio – São Paulo e, assim mesmo, é possível a compatibilização pontual (aplicação do princípio da proporcionalidade) dos dois processos, ou seja, sem a necessidade de que um aguarde a conclusão total do outro. Na dúvida – no mínimo – sobre a prejudicialidade de uma licitação sobre a outra, deve-se aceitar a decisão administrativa”.
 
Quanto à exigência de projeto básico, é razoável a argumentação de que a licitação para o trem de alta velocidade não se enquadra no modelo-padrão de processo licitatório. Segundo o magistrado “à variação tipológica alia-se, na doutrina atual, recomendação de flexibilidade na forma de celebração e de execução dos contratos administrativos. Os grandes empreendimentos (...), de execução prolongada, em que o próprio planejamento é flexível (para permitir adaptação à evolução tecnológica), não se comportam nas fórmulas acanhadas do contrato-padrão”.
 
AI 0060869-75.20114.01.0000/DF
AI 0060867-08.2011.4.01.0000/DF
AI 0059057-95.2011.4.01.0000/DF
 
Fonte: Ascom - TRF da 1ª Região