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Decisão determina que CEF não terceirize serviços advogatícios

publicado 03/11/2011 08h35, última modificação 11/06/2015 17h12

Ação Popular recebida pelo juízo da 8ª Vara Federal foi proposta por um grupo de advogados concursados em face da Caixa Econômica Federal objetivando a concessão de antecipação de tutela, para que a CEF abstenha-se de celebrar e/ou prorrogar contratos com pessoas físicas e/ou jurídicas que tenham por objeto a prestação de serviços advocatícios.

Em síntese, alega que a Caixa burla o art. 37 da Constituição Federal, contraria o art. 1º, § 2º, do Decreto n. 2.271/97 e desobedece a Súmula n. 231, do Tribunal de Contas da União, que exige a realização de concurso público para admissão de pessoal de toda a Administração Indireta, compreendendo as empresas públicas.

Frisou a parte autora que, desde 1995, a Caixa justifica que sua demanda judicial seria “sazonal”, e defendeu a fumaça do bom direito e do perigo da demora, uma vez que o término do concurso estava previsto para o dia 30.06.2011.
Ressaltou haver lesão ao princípio da moralidade administrativa.

O Ministério Público Federal, chamado a manifestar-se, considerou adequado o instrumento da Ação Popular, vez que proposta por cidadãos brasileiros no gozo dos direitos civis e políticos, sendo adequada e necessária à proteção do patrimônio público, amoldando-se ao art. 1º da Lei 4.717/65 (Lei da Ação Popular).

Por seu turno, o juiz federal Urbano Leal Berquó Neto reconheceu que mesmo que houvesse algum pedido que açambarcasse interesse/direito do lado ativo, “verifica-se, outrossim, que subsistiria, ainda, desatenção aos preceitos constitucionais da moralidade e da exigência de concurso público para preenchimento de emprego público, situação que, a grosso modo, conspurcaria a moralidade administrativa, lato senso” (art. 37, caput e seu inciso II da Carta Magna).

Ao argumento da CEF que tem-se pautado por questões econômicas ou de sazonalidade, o magistrado argumentou que “o que deve ser analisado não é, em absoluto, o binômio econômico-financeiro, mas, isto sim, o binômio constitucional moralidade-princípio do concurso público, para preenchimento de emprego público.”

Ainda que os Editais de contratação de escritórios de advocacia publicados pela CEF apregoassem a transitoriedade da prestação do serviço, ficou patente que a vigência dos contratos era renovada continuamente, gerando potencialidade na inconstitucionalidade dos atos objeto da lide.

Diante do exposto, o julgador concedeu os efeitos de antecipação da tutela para determinar que a CEF abstenha-se de celebrar ou prorrogar, no Estado de Goiás, contratos com pessoas físicas ou jurídicas que tenham por objeto a prestação de serviços advocatícios e, na hipótese de descumprimento, estabeleceu a multa de R$ 5.000,00 (cinco mil reais) por dia de descumprimento do decidido, em relação a cada contrato. 

Fonte: http://www.jfgo.jus.br/