Decisão determina que CEF não terceirize serviços advogatícios
Ação Popular recebida pelo juízo da 8ª Vara Federal foi proposta por um grupo de advogados concursados em face da Caixa Econômica Federal objetivando a concessão de antecipação de tutela, para que a CEF abstenha-se de celebrar e/ou prorrogar contratos com pessoas físicas e/ou jurídicas que tenham por objeto a prestação de serviços advocatícios.
Em síntese, alega que a Caixa burla o art. 37 da Constituição Federal, contraria o art. 1º, § 2º, do Decreto n. 2.271/97 e desobedece a Súmula n. 231, do Tribunal de Contas da União, que exige a realização de concurso público para admissão de pessoal de toda a Administração Indireta, compreendendo as empresas públicas.
Frisou a parte autora que, desde 1995, a Caixa justifica que sua demanda judicial seria “sazonal”, e defendeu a fumaça do bom direito e do perigo da demora, uma vez que o término do concurso estava previsto para o dia 30.06.2011.
Ressaltou haver lesão ao princípio da moralidade administrativa.
O Ministério Público Federal, chamado a manifestar-se, considerou adequado o instrumento da Ação Popular, vez que proposta por cidadãos brasileiros no gozo dos direitos civis e políticos, sendo adequada e necessária à proteção do patrimônio público, amoldando-se ao art. 1º da Lei 4.717/65 (Lei da Ação Popular).
Por seu turno, o juiz federal Urbano Leal Berquó Neto reconheceu que mesmo que houvesse algum pedido que açambarcasse interesse/direito do lado ativo, “verifica-se, outrossim, que subsistiria, ainda, desatenção aos preceitos constitucionais da moralidade e da exigência de concurso público para preenchimento de emprego público, situação que, a grosso modo, conspurcaria a moralidade administrativa, lato senso” (art. 37, caput e seu inciso II da Carta Magna).
Ao argumento da CEF que tem-se pautado por questões econômicas ou de sazonalidade, o magistrado argumentou que “o que deve ser analisado não é, em absoluto, o binômio econômico-financeiro, mas, isto sim, o binômio constitucional moralidade-princípio do concurso público, para preenchimento de emprego público.”
Ainda que os Editais de contratação de escritórios de advocacia publicados pela CEF apregoassem a transitoriedade da prestação do serviço, ficou patente que a vigência dos contratos era renovada continuamente, gerando potencialidade na inconstitucionalidade dos atos objeto da lide.
Diante do exposto, o julgador concedeu os efeitos de antecipação da tutela para determinar que a CEF abstenha-se de celebrar ou prorrogar, no Estado de Goiás, contratos com pessoas físicas ou jurídicas que tenham por objeto a prestação de serviços advocatícios e, na hipótese de descumprimento, estabeleceu a multa de R$ 5.000,00 (cinco mil reais) por dia de descumprimento do decidido, em relação a cada contrato.
Fonte: http://www.jfgo.jus.br/