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Decisão obrigada DPU a atuar junto à subseção de apareceida de Goiânia

publicado 23/11/2011 08h35, última modificação 11/06/2015 17h12

 

O Ministério Público Federal moveu Ação Civil Pública, com pedido liminar, em desfavor da União, a fim de que seja ordenado à ré, sob pena de multa, que, através da Defensoria Pública da União, preste assistência jurídica a todos os cidadãos hipossuficientes que, desprovidos de condições de pagar honorários advocatícios, solicitem a mencionada atividade, fazendo-o principalmente nos foros da Justiça Federal, da Justiça Eleitoral e da Justiça do Trabalho.

O autor pede, ainda, que a ré seja proibida de efetuar despesas financeiras com o pagamento de honorários de advogados dativos nas instâncias judiciais onde a Defensoria Pública da União deve atender a integralidade daqueles cidadãos hipossuficientes.

Intimada, a ré argumentou, em síntese, que “que o acolhimento da pretensão formulada pelo MPF, nos termos em que posta, implicará o estrangulamento da DPU no Estado de Goiás, a qual, premida por uma decisão judicial, não terá condições de prestar uma assistência judiciária que efetivamente garanta aos necessitados o acesso ao devido processo legal e à ampla defesa.”

Alegou também que a DPU/GO tem reduzido quadro de pessoal, poucos equipamentos de informática e apenas um veículo com motorista, além de ocupar imóvel alugado com acanhadas instalações.

O magistrado constatou que “não é de hoje que o serviço público é negligenciado na destinação de verbas orçamentárias e dos demais meios materiais imprescindíveis à sua plena operacionalidade”. O fenômeno se apresenta também na Justiça Federal, onde o juiz é chamado a participar de variados “mutirões”, desdobrando-se em ação multifacetada, em prol do jurisdicionado.

O juiz reconheceu que seria temerário exigir da DPU atuação diante das Varas do Trabalho da Capital e do Interior, bem como das Varas da Justiça Federal longe da Capital e da jurisdição eleitoral interiorana, mas que o mesmo não se pode dizer quanto à subseção judiciária de Aparecida de Goiânia, município colado ao de Goiânia e que apresenta índices preocupantes de pobreza. “A utilidade, o ganho à massa de necessitados aparecidenses, com uma atuação da DPU naquele município é de valorosa expressão”, afirmou.

Salientou que o número de defensores públicos em atuação em Goiânia saltou de 6 (seis) para 10 (dez), ao passo que o raio de atuação da DPU/GO não sofreu alteração importante. Por isso, considera desarrazoada e desproporcional a ausência de atuação da Defensoria junto à Vara única e ao JEF adjunto da vizinha Aparecida de Goiânia, cujos limites se confundem com os da Capital.

Por outro lado, considerou descabido proibir a contratação de defensores dativos em causas nas quais a DPU deveria estar atuando.

Por fim, concedeu em parte a antecipação da tutela reclamada na Ação Civil Pública “para determinar à União, por meio da Defensoria Pública da União no Estado de Goiás, que, no prazo de 30 (trinta) dias e sob pena de multa diária no valor de R$10.000,00 (dez mil reais) passe a atuar também junto à Vara Única e ao Juizado Especial Federal Adjunto da Subseção Judiciária de Aparecida de Goiânia/GO, nos termos e para os fins do art. 5º, LXXIV, c/c art. 134, ambos da Constituição Cidadã, e sem prejuízo das demais atribuições institucionais que já vêm sendo desempenhadas pela DPU/GO nesta Capital.” 

Fonte: Seção de Comunicação Social  GO