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Justiça proíbe construção de banheiros nas areias da Praia do Laranjal (RS)

publicado 10/11/2011 17h50, última modificação 11/06/2015 17h12

A Justiça Federal do RS determinou a suspensão da construção de banheiros públicos na faixa de areia da Praia do Laranjal. A decisão do juiz Everson Guimarães Silva, da 2ª Vara Federal de Pelotas, também condenou o município gaúcho a providenciar a demolição das construções parcialmente edificadas no local. A sentença, divulgada na terça-feira (8/11), confirmou a liminar concedida em abril do ano passado, impedindo o prosseguimento das obras nas areias do balneário.

O Ministério Público Federal ajuizou ação civil pública pedindo a suspensão das obras e a proibição de novas construções alegando que o local constitui área de preservação permanente, é considerado terreno de marinha e integra o patrimônio da União.

Os procuradores também destacaram que o Tribunal Regional Federal da 4.ª Região (TRF4) firmou entendimento de que as águas da Lagoa dos Patos, nos locais mais próximos ao canal de acesso ao Oceano Atlântico e que sofrem a influência das marés, integram o mar territorial brasileiro.

O Município de Pelotas argumentou que, em caso de áreas urbanas, a edificação em área de preservação permanente prescinde de autorização da União, além de demandar flexibilização das normas ambientais. Defendeu ainda a regularidade da construção dos banheiros na praia, amparada em resolução do Conama e no Código Florestal.

Em sua decisão, o magistrado considerou que “os balneários de Pelotas, ainda que localizados na Lagoa dos Patos, configuram praias de mar territorial e são, portanto, bens de domínio federal. Assim, a realização de qualquer obra na extensão da praia requer autorização da União”. O juiz Everson Silva também destacou o descumprimento da Lei Municipal n.º 4.392/99, que determina diversas restrições no que se refere a construções e instalações de obstáculo visual na orla do Laranjal.

De acordo com a sentença, deve ser ratificada a medida liminar concedida e, após o trânsito em julgado da ação, realizada a demolição da obra inacabada.

AÇÃO CIVIL PÚBLICA Nº 5000658-48.2010.404.7110

Fonte: Ascom - JFRS