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Liminar reconhece ocupada por indígenas somente uma área de 4,1815 hectares no Setor Noroeste

publicado 08/11/2011 07h00, última modificação 11/06/2015 17h12

A discussão sobre as terras do Setor Noroeste de Brasília, nos agravos de instrumento e em apelações cíveis em exame neste Tribunal, estão inseridas em controvérsia maior a respeito da existência de ocupação de terras públicas no Setor por cidadãos brasileiros que se apresentam como indígenas e afirmam ali desenvolver ocupação tradicional segundo as disposições do artigo 231 da Constituição da República, o que conduziu o Ministério Público Federal a propor ação civil pública para obter tal reconhecimento, com a aferição da extensão da área ocupada e o deferimento judicial da pretensão.


O mérito da controvérsia está sendo discutido na Ação Civil Pública 2009.34.00.038240-0, em curso na 2.ª Vara Federal. Inicialmente foi reservada, atendendo-se a pedido do Ministério Público Federal, área de 50 hectares para a constituição da pretendida reserva por decisão liminar do juízo da 21.ª Vara Federal, que posteriormente declarou-se incompetente para processar a demanda e remeteu a ação cautelar ao Juízo da 2.ª Vara Federal da Seção Judiciária do Distrito Federal.


Recebidas as contestações, o juízo monocrático proferiu decisão, reduzindo a área para 4.1815 hectares, o que ensejou a interposição dos agravos de instrumento n.º 49049-59.2011.4.01.0000/DF, pelo Ministério Público Federal, e n.º 51151-54.2011.4.01.0000/DF, por Emplavi Incorporações Imobiliárias, tendo sido recebidos, para processamento, os agravos, sem alteração da decisão sobre o tamanho da área.
Contudo, o mesmo juízo modificou a decisão, pela segunda vez, restaurando a área da possível reserva em 50 hectares, o que foi objeto de impugnação por petição apresentada ao Tribunal pela agravante Emplavi. A desembargadora do TRFSelene Maria de Almeida, porém,  revogou a nova decisão da 2.ª Vara da Seção Judiciária do Distrito Federal, em razão de o Tribunal já ter manifestado entendimento preliminar no exame dos agravos de instrumento, confirmando a decisão sobre a extensão da ocupação da área pretendida, estipulando-a em 4,1815 hectares.


A decisão de primeiro grau – “de proibir de desmatar, construir, destruir e desocupar a área de litígio no importe provisório de 50 hectares, até ulterior deliberação deste Juízo” – tornara sem efeito a decisão anterior da desembargadora relatora do TRF da 1.ª Região que permitira à agravante a imediata imissão na posse do imóvel que fora adquirido por meio de licitação pública – projeção “I” da Superquadra Noroeste 108 – SQNW 108, no Setor Noroeste desta Capital, o que não é cabível e comportou a revogação requerida, retomando o agravo de instrumento seu curso regular.
A nova decisão de primeiro grau acolheu pedido de reconsideração formulado pelo Ministério Público Federal sob a alegação de que existiriam fatos novos que teriam o condão de modificar o entendimento sobre a extensão da área, o que decorreria de laudo antropológico que endossaria a tese defendida na petição inicial de que a área indicada estaria comprovadamente incluída no conceito constitucional de terra indígena, nos moldes definidos no art. 231 da Constituição Federal, estando ali demonstrados os fundamentos dos pretendidos 50 hectares.


No agravo, a desembargadora indica, todavia, que são os próprios índios que se afirmam possuidores de uma gleba de terra de quatro hectares “há mais de trinta anos”, existindo manifestação anterior da própria Funai que confirma a extensão de quatro hectares em levantamento prévio da área ocupada, realizado a partir o Ofício n.º 1.654/02 – GEPLAN/CIOSPDS de 22/10/2002.
Ressaltou a desembargadora que o levantamento prévio elaborado pela antropóloga indicada e as considerações formuladas pelo analista pericial do Ministério Público Federal são concordes em reconhecer a superfície da área em 41.815m2 ou 4,1815 ha.


Afirmou, ainda, que não há amparo à pretensão de demarcação de 50 hectares na área indicada, que se encontra sem fundamento, pois o denominado laudo antropológico apresentado pelos profissionais designados pela Funai não se prestaria a tanto, já que o mesmo é contraditório ao lançar premissas que não são compatíveis com as conclusões que os signatários encerram, sem prejuízo da desconsideração do trabalho de grupo que deveriam realizar, pois o referido estudo apresentado como laudo antropológico apenas leva a assinatura dos antropólogos Jorge Eremites de Oliveira e Levi Marques Pereira.


Ressaltou que o Ministério Público já apresentou recurso para revigorar a decisão que havia estipulado a área de 50 hectares, não tendo obtido êxito perante o Tribunal até o momento, estando o agravo em processamento.
Também, foi determinado que a TERRACAP indique ao juízo da 2.ª Vara da SJDF todos os adquirentes de projeções no perímetro dos 50 hectares, nomeando-os à autoria para que possam ser citados, e compareçam a juízo para defender sua propriedade ou, eventualmente, possam ser indenizados, caso a área venha a ser declarada terra indígena.

Atendendo a pedido de esclarecimento formulado em embargos de declaração opostos pela comunidade indígena Fulni-ô, foi declarado nos autos do agravo de instrumento n.º 51151-54.2011.4.01.0000/DF, que apenas a empresa Emplavi possui decisão que lhe permite imitir-se na posse do imóvel que lhe pertence segundo escritura pública regularmente inscrita no registro imobiliário. AI 51151-54.2011.4.01.0000/DF – 49049-59.2011.4.01.0000/DF