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TRF4 considera ilegal indenização de veículo por valor superior ao de mercado

publicado 07/11/2011 15h20, última modificação 11/06/2015 17h12

Decisão reformou sentença que admitia contratos de seguro de veículos com apólice em valor superior ao de mercado em todo RS

A 3ª Turma do Tribunal Regional Federal da 4ª Região (TRF4) deu provimento ao recurso da Superintendência  de Seguros Privados (Susepe) e reformou sentença que obrigava as seguradoras a oferecerem modalidade de contrato de seguro de veículos com valor de apólice superior ao do bem nos casos de perda total ou furto. A decisão foi publicada na última semana no Diário Eletrônico da Justiça Federal da 4ª Região e é válida no Estado do Rio Grande do Sul.

O Ministério Público Federal (MPF) ajuizou ação civil pública em 2004, obtendo liminar que obrigava as empresas de seguro de veículos do RS a oferecer aos proprietários mais de uma modalidade de contrato, sendo um delas a de seguro por valor determinado. 

Após sentença favorável ao MPF, a Susepe apelou ao tribunal argumentando que o Código Civil de 2002 estipula, em seus artigos 778 e 781, que a apólice preveja a indenização do bem sinistrado calculada com base no valor real de mercado no momento em que se deu o sinistro. Conforme a Susepe, a lei estaria evitando o enriquecimento injustificável, pois o objeto da apólice é a conservação do patrimônio, e não o seu aumento.

Após analisar o recurso, o desembargador federal Fernando Quadros da Silva reformou a sentença, entendendo que a cláusula que fixa o valor de mercado para a indenização de veículos é lícita. O magistrado ressaltou ainda que o contrato de seguro de automóvel constitui forma de seguro facultativa e que a instituição de seguro com cobertura de valor superior ao bem segurado acabaria aumentando os preços e prejudicando os consumidores.

Fonte: Ascom - TRF da 4ª Região