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Adiada decisão sobre Belo Monte

publicado 27/10/2011 06h15, última modificação 11/06/2015 17h12

 
 
Pedido de vista da desembargadora federal Maria do Carmo Cardoso interrompeu pela segunda vez, nesta quarta-feira (26), julgamento da 5.ª Turma do Tribunal Regional Federal sobre a necessidade de consulta prévia pelo Congresso aos povos indígenas afetados pelo empreendimento da usina hidrelétrica de Belo Monte.
 
A retomada do julgamento na sessão de hoje se deu com o voto vista do desembargador federal Fagundes de Deus, que divergiu do voto da relatora ao considerar válido o Decreto Legislativo 788/2005, do Congresso Nacional, o qual autorizava o Poder Executivo a iniciar as obras da usina de Belo Monte.
 
Na sessão do dia 17 de outubro, a relatora, desembargador federal Selene Maria de Almeida, considerou inválido o Decreto Legislativo 788/2005. Na avaliação da magistrada, a autorização está condicionada à oitiva das comunidades indígenas, cabendo ao Congresso Nacional realizar a consulta, pois é ele que tem a competência para outorgar a execução da obra.
 
No voto divergente, o desembargador salientou que a oitiva das comunidades indígenas pode ser feita mais efetivamente no decorrer do processo de instalação do empreendimento hidrelétrico, sobretudo porque são os estudos de viabilidade técnica e de impacto ambiental feitos pelos órgãos públicos competentes que possibilitam a definição mais precisa das consequências da UHE de Belo Monte.
 
O desembargador federal Fagundes de Deus também avaliou que o Decreto Legislativo não contraria a Convenção 169 da Organização Internacional do Trabalho (OIT). Para o magistrado, a Convenção não estabelece que a oitiva dos povos indígenas deva ser prévia.
 
O magistrado destacou em seu voto que as consultas realizadas pela Funai nas comunidades indígenas, conforme consta nos autos do processo por meio de fotos, atas e vídeos, são válidas para outorgar a execução da obra. O desembargador ainda lembrou que o Ibama tem acompanhado todo o processo de instalação do empreendimento.
 
Processo n.º 2006.39.03.000711-8
 
 
 
Fonte: Tribunal Regional Federal da 1.ª Região