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Importadora consegue deslocar mercadorias retidas em alfândega do Rio

publicado 21/09/2011 16h30, última modificação 11/06/2015 17h12

A GMC 2007 Comércio Importação e Exportação Ltda. ajuizou uma ação ordinária com pedido de tutela antecipada contra a Fazenda Nacional, visando o imediato prosseguimento à operação de trânsito aduaneiro, a fim de possibilitar o deslocamento das mercadorias da alfândega do Porto do Rio de Janeiro para a Estação Aduaneira Interior (EADI) de Nova Iguaçu/RJ, destino final do trânsito e local de liberação da carga somente após o registro da declaração de importação e regular controle fiscal. 
        
A empresa relata que importou as mercadorias da China de forma regular. Ao iniciar os trâmites aduaneiros para remoção da carga da zona primária para o porto seco, sua mercadoria sofreu bloqueio total no sistema, não informada a causa, fato que a impediu iniciar qualquer procedimento aduaneiro. Após solicitar informações sobre o bloqueio da carga, pediu também o desbloqueio desta, e a Receita Federal o deferiu no dia 11/11/2010. No mesmo dia solicitou remoção dos artigos para o porto seco de Nova Iguaçu, sendo surpreendida pela retenção de sua declaração para trânsito aduaneiro, sem motivação satisfatória. 
        
O juiz federal substituto da 14ª Vara Federal Roberto Luís Luchi Demo defere a antecipação de tutela. A Fazenda Nacional informa o cumprimento da decisão e entra com agravo de instrumento, tendo o TRF da 1ª Região negado provimento ao recurso. Na contestação, a ré alega que constava no sistema a importação de brinquedos como se fossem artigos de festa. Destaca a necessidade da permanência da carga no Rio de Janeiro por se tratar de procedimento especial de fiscalização sujeito à discricionariedade da Administração. 
        
Em decisão anterior sobre o presente caso, o juiz entende que o trânsito aduaneiro entre recintos alfandegários não afasta o poder de fiscalização da Receita Federal e leva em consideração os elevados custos de armazenamento típicos de zona primária. Assim, defere em parte o efeito suspensivo requerido e determina o prosseguimento da operação de trânsito aduaneiro entre as alfândegas sem a liberação das mercadorias. 
        
Baseado nos fundamentos da primeira decisão e destacando a manutenção desta pela segunda instância, o magistrado julga procedente o pedido, de modo a tornar definitiva a antecipação de tutela anteriormente concedida, determinando o imediato prosseguimento da operação conforme o pedido inicial. 
        
Sentença sujeita ao reexame necessário. 
        
Processo 56707-56.2010.4.01.3400

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