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Iphan e união deverão recuperar estação ferroviária

publicado 12/09/2011 12h55, última modificação 11/06/2015 17h12

O Instituto do Patrimônio Histórico e Artístico Nacional (IPHAN) e a União Federal deverão adotar medidas para recuperar e preservar a Estação Ferroviária Eugênio de Melo, em São José dos Campos/SP, que se encontra mal conservada e em completo estado de abandono. A sentença é do juiz federal Renato Barth Pires, da 3ª Vara Federal em São José dos Campos.


O Ministério Público Federal (MPF), autor da ação civil pública, alega que a referida estação ferroviária é patrimônio cultural nacional e deve ser protegida pelos órgãos competentes das ações de vandalismo e deterioração que vem sofrendo.


Em sua defesa, o IPHAN alegou não haver interesse nacional na preservação da estação, mas sim do município de São José dos Campos, e afirmou que a responsabilidade da conservação deveria recair sobre a prefeitura da cidade.


O juiz esclareceu que a estação ferroviária Eugênio de Melo integra o patrimônio da extinta Rede Ferroviária Federal S/A – RFFSA, pertencente à União Federal, e de acordo com o artigo 9º da Lei 11.483/2007 cabe ao IPHAN a guarda e manutenção dos bens móveis e imóveis de valor artístico, histórico e cultural oriundos da extinta RFFSA.


Renato Pires citou ainda parecer elaborado pela Fundação Cassiano Ricardo que “expõe de forma suficientemente clara a importância histórica das estações ferroviárias edificadas no Vale do Paraíba [...] que representam testemunhos relevantes para a história da cidade, símbolos maiores do processo de desenvolvimento urbano e social“.


De acordo com a sentença, os réus deverão elaborar um projeto para reparação ou reconstrução do imóvel deteriorado e da paisagem do entorno no prazo de 90 dias, sob pena de multa que será arbitrada na fase da execução. O projeto em questão deverá ser apresentado para aprovação do Conselho Municipal de Preservação do Patrimônio Histórico, Artístico, Paisagístico e Cultural (Comphac), de São José dos Campos. (JSM)

Ação Civil Pública n.º 2008.61.03.007502-6 - íntegra da decisão

 

 

Fonte: www.jfsp.jus.br/