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Juízes federais divulgam artigo sobre carga tributária

publicado 27/09/2011 11h50, última modificação 11/06/2015 17h12
 
 

No intuito de chamar a atenção dos operadores do Direito sobre os tributos aplicados no sistema judicial, os juízes federais José Jácomo Gimenes, da 1ª Vara Federal de Maringá; Rony Ferreira, da 2ª Vara Federal de Foz do Iguaçu; e Marcos César Romeira Moraes, da 2ª Vara Federal de Maringá; escreveram, em parceria, um artigo sobre o tema. De acordo com Jácomo, o jurisdicionado que ganha o processo não tem seu direito reparado integralmente, como determina a Constituição. “O objetivo é colaborar com o aperfeiçoamento do sistema judicial brasileiro”, completa. Confira abaixo o artigo na íntegra.

 

Mais um novo tributo?

Tramita na Câmara Federal o Projeto de Lei do novo Código de Processo Civil - CPC. A nova legislação representa auspiciosa esperança de aprimoramento para o sistema judicial.  Entretanto, entre as centenas de artigos, engendra a instituição de uma nova espécie, muito semelhante a tributo corporativo, uma obrigação monetária imposta por lei, em favor dos advogados, injusta, desnecessária e inconstitucional.

 

O CPC em vigor determina no art. 20 que a sentença condenará o vencido a pagar ao vencedor as despesas que antecipou e os honorários advocatícios. É a expressão histórica do princípio da sucumbência, fazendo com que aquele que deu causa ao processo judicial pague as despesas, entre elas os honorários advocatícios que o vencedor do processo teve para defender-se no Judiciário. A verba de sucumbência em favor do vencedor é também parte inafastável do conteúdo do princípio constitucional do devido processo legal substantivo, assim já explicitado pelo STF na ADIn nº 1.194.

 

O Projeto em tramitação na Câmara Federal apresenta uma mudança aparentemente sutil, mas de conseqüências consideráveis. Em seu art. 87 determina que a sentença condenará o vencido a pagar honorários ao advogado do vencedor. Além da mudança de titularidade, os §1º ao §13 estabelecem regras de cumulatividade, percentuais mínimos e privilégios processuais, alargando a incidência da verba, com considerável impacto financeiro. A alteração, se aprovada, vai afetar milhões de processos e direitos difusos dos jurisdicionados brasileiros. O novo CPC, diploma essencialmente técnico, está sendo aparelhado para incrementar ganhos de categoria profissional.

 

Aprovado como está, resultará nas seguintes situações: 1ª) o advogado do vencedor será remunerado duplamente pelo mesmo serviço, através dos honorários contratuais combinados com seu cliente e pelos honorários de sucumbência acumulados no processo; 2ª) o vencedor do processo fica sem ressarcimento do que gastou com seu advogado, ferindo mortalmente o princípio da reparação integral e o princípio do devido processo legal substantivo, arranhando a própria legitimidade do Judiciário.

 

Já se tem ouvido idéias salvadoras para justificar o avanço sobre a verba dos jurisdicionados, no sentido de criação de um segundo honorários de sucumbência para ressarcimento do vencedor do processo. A solução aventada, além de estar no mundo das possibilidades teóricas e não constar de lei, oneraria demasiadamente o vencido no processo, que teria de pagar duas vezes a mesma verba e elevaria injustificadamente os custos judiciais, sendo totalmente incompatível com o sistema jurídico em vigor.

 

Não é o primeiro apoderamento sobre os honorários de sucumbência do jurisdicionado. O Estatuto da OAB já lançou cinco normas apropriadoras dos honorários de sucumbência em favor do advogado. O art. 21, seu parágrafo único e o § 3º do art. 24, mais aplicáveis aos advogados empregados, foram limitados pelo STF na ADIn nº 1.194. Os artigos 22 e 23, mais aplicáveis aos advogados autônomos, foram salvos do julgamento de inconstitucionalidade por força de preliminar processual salvadora: pertinência temática. Dessas normas corporativas, infelizmente, resultou uma jurisprudência superficial, sem sustentação constitucional e contrária aos indicativos do STF sobre o tema da titularidade dos honorários de sucumbência.

 

O advogado, agente de profissão fundamental e libertadora, experto em relações sociais, não necessita de patrocínio Estatal impositivo para incrementar seus ganhos. Assim como os demais profissionais, deve obter seus merecidos honorários através de contrato, conforme as regras do mercado. A sociedade, o Ministério Público e demais órgãos de defesa dos direitos difusos devem ficar atentos para a mudança, especialmente quanto à efetiva realização do devido processo legal substantivo e justo tratamento do jurisdicionado, consumidor do serviço público judicial.

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