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Novo edital não pode alterar limite de idade para o colégio militar

publicado 02/09/2011 11h35, última modificação 11/06/2015 17h12


Mantido entendimento de que o candidato ao Ensino Fundamental do Colégio Militar deve ter, no máximo, treze anos até a data da efetuação da matrícula, conforme o edital do certame, regido pela Portaria n.º 067/DEP, de 10 de julho de 2008.

A União apelou para o TRF contra sentença de 1.º grau que determinou a matrícula de aluno no 6.º ano do Ensino Fundamental do Colégio Militar de Salvador, assegurando-lhe o ingresso na instituição.

A União alega que o instrumento convocatório do processo seletivo em foco, amparado pela Portaria 067-DEP, prevê, como um dos requisitos para a inscrição, que o candidato não pode ter, na data da matrícula, mais de 13 anos. Afirma também que foi publicada a Portaria n.º 077-DEP, alterando a Portaria 067-DEP, para limitar a idade a “menos de treze anos em 1º de janeiro do ano da matrícula [...]”. Assim, sustenta que o instrumento convocatório original foi alterado por outro, mediante a publicação no órgão oficial, antes de iniciadas as inscrições do concurso.

A relatora, desembargadora federal Selene de Almeida, entendeu que o edital do certame é regido pela Portaria n.º 067-DEP e pela Portaria n.º 068-DEP, conforme publicação constante do Diário Oficial da União n.º 156. Mesmo que tenha sido publicado o limite de idade conforme a Portaria n.º 077, esta não constitui a portaria de regência do certame. Pois considerar a alteração feita pela Portaria n.º 077, que altera a regra de limite de idade, é aliviar a concorrência, o que constitui flagrante ofensa ao princípio da legalidade. Dessa forma, a magistrada considerou que a referida portaria somente poderá vigorar a partir do próximo certame.

A magistrada lembrou que consta nas instruções reguladoras do concurso de admissão e da matrícula nos Colégios Militares, art. 4.º, inciso III, que o candidato para a 5.ª ou 6.ª séries do ensino fundamental deverá ter no máximo treze anos até a data da matrícula.

A desembargadora concluiu que a limitação à idade inferior a treze anos em vez do limite máximo de treze anos então previsto revela-se restrição extremamente gravosa e desproporcional.

ReeNec – 2009.33.00.001135-4/BA

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