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Decisão da JFRS vincula recebimento de benefício à reabilitação de dependente químico

publicado 10/04/2012 10h20, última modificação 11/06/2015 17h11

Em sentença publicada hoje (9/4), a Justiça Federal do RS (JFRS) concedeu o benefício de auxílio-doença a um dependente químico que, como contrapartida, deverá submeter-se a internação terapêutica para reabilitação profissional. Em sua decisão, o juiz da Vara Federal Previdenciária e JEF Previdenciário de Santa Maria, Ézio Teixeira, considerou as medidas necessárias para tornar possível a retomada da condição laboral e, ao mesmo tempo, combater o vício causador da incapacidade do autor da ação.

Segundo informações do processo, o autor ingressou com ação ordinária buscando o restabelecimento do benefício cessado em 2010. Perícia médica determinada em juízo constatou sua incapacidade para o trabalho em razão de transtornos mentais e comportamentais decorrentes do uso de cocaína e crack. Entretanto, conforme o perito, ainda não teriam sido esgotados os recursos terapêuticos disponíveis para seu tratamento.

Para o juiz, "justamente o amparo previdenciário pode permitir que o autor disponha de renda para adquirir os entorpecentes que causam a sua incapacidade”. A realização do tratamento adequado, com associação de fármacos a acompanhamento psicossocial em fazenda terapêutica, portanto, surgiu como medida para evitar a repetição do círculo vicioso.

Teixeira ainda ponderou que devem prevalecer os direitos à saúde e à vida em relação ao direito à liberdade. O magistrado afirmou que "o vício que acomete o autor já está lhe impedindo que possa direcionar sua vontade ao exercício dos direitos à liberdade, à saúde e à vida, pois suas ações estão conduzidas pela obsessão ao uso de drogas que conduzem à autodestruição." Assim, a decisão determinou o restabelecimento do benefício de auxílio-doença, com a inserção do autor em programa de reabilitação profissional. Caberá ao INSS acompanhar a evolução do autor, mediante articulação com instituição capaz de realizar o tratamento psicossocial, inclusive, com celebração de convênio que for necessário.

Fonte: JFRS