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Justiça nega indenização por danos morais a proprietários de fazenda que teve gado morto por suspeita de febre aftosa em 2006

publicado 26/04/2012 15h10, última modificação 11/06/2015 17h11

A 3ª Turma do Tribunal Regional Federal da 4ª Região (TRF4) negou pagamento de indenização por danos morais aos proprietários da Fazenda Cachoeira, em Maringá (PR), que tiveram parte do rebanho sacrificada e parte isolada por suspeita de febre aftosa pelo Ministério da Agricultura em 2006. A decisão foi publicada hoje (26/4) no Diário Eletrônico da Justiça Federal da 4ª Região.

Segundo os donos da fazenda, teria havido arbitrariedade da administração federal ao decretar foco de febre aftosa sem comprovação, com a tomada de medidas sanitárias desproporcionais, que teriam causado grandes prejuízos. Pediram indenização por danos morais e materiais.

A União afirmou que ficou comprovada a existência do foco de febre aftosa na propriedade e que o abate teve por objetivo evitar a expansão do vírus, que pode permanecer alojado nos animais por dois anos.

Quanto aos danos materiais, a União ressarciu os autores administrativamente, pagando R$ 1.290.000,00 referente ao total de animais sacrificados. O recurso de apelação movido no tribunal ficou restrito ao pedido de indenização por danos morais.

O relator do processo, desembargador federal Fernando Quadros da Silva, entendeu que a parcela de direito atingida pelo regular poder de polícia não é indenizável, pois, ao agir, a administração visou ao interesse coletivo, que está acima do individual.

Para Silva, “a ação da União se deu nos estritos limites da legalidade, haja vista que a legislação não exige a real existência do vírus para que medidas sejam tomadas”.

AC 2006.70.01.000622-2/TRF

Fonte: Ascom - TRF da 4ª Região