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TRF permite retomada das obras da Usina Hidrelétrica de Teles Pires /MT

publicado 11/04/2012 10h00, última modificação 11/06/2015 17h11

"Os graves prejuízos que a decisão ocasiona evidenciam a necessidade de suspensão da decisão, em face da sua aptidão de atentar contra a ordem e a economia públicas, máxima por retardar as medidas tendentes à ampliação do parque energético do País, previsto no Plano de Aceleração do Crescimento (PAC 2), empreendimentos energéticos competitivos, renováveis e de baixa emissão de carbono, que movimentam bilhões de reais e representam milhares de empregos diretos e indiretos.” Com esses fundamentos, o presidente do Tribunal Regional Federal da 1.ª Região, desembargador federal Olindo Menezes, suspendeu liminar concedida pelo juízo federal da 2.ª Vara de Mato Grosso, que havia declarado inválido o licenciamento da Usina Hidrelétrica (UHE) de Teles Pires e de qualquer obra tendente a implementar o empreendimento, em particular as detonações de rochas naturais das corredeiras do Salto de Sete Quedas.

O Ministério Público Federal (MPF) ajuizou ação civil pública com o objetivo de obter a suspensão imediata do licenciamento da UHE Teles Pires até que o Congresso Nacional realize consulta livre, prévia e informada aos povos indígenas Kayabi, Munduruku e Apiaka, afetados pelo empreendimento. Segundo o MPF, “o empreendimento causará interferência direta nos povos indígenas e trará danos iminentes e irreversíveis para sua qualidade de vida e seu patrimônio cultural.”

Ao conceder a liminar, suspendendo o licenciamento da obra, o juízo federal da 2.ª Vara – MT entendeu que “o periculum in mora se encontra plenamente caracterizado tendo em vista a irreversibilidade dos impactos da obra sobre os povos indígenas e seus territórios.” Além disso, as detonações das rochas naturais já em andamento “expõe a risco de destruição do patrimônio sagrado indígena”, destaca.

Contrário à decisão de primeiro grau, o Instituto Brasileiro do Meio Ambiente e dos Recursos Naturais Renováveis (Ibama) recorreu ao TRF da 1.ª Região, requerendo a imediata suspensão da liminar sob o argumento de que “existe ofensa à ordem administrativa”, asseverando que a decisão atingiu o licenciamento ambiental em curso no Ibama, “impedindo-o de exercer o seu poder de polícia.” Sustenta que as consultas às comunidades indígenas afetadas foram regularmente realizadas nos termos da Convenção 169 da OIT. Por fim, defende que a suspensão do licenciamento da obra trará “prejuízos ambientais uma vez que se estará obstando o IBAMA de exigir a execução dos programas e projetos ambientais de mitigação dos impactos ambientais previstos para essa fase da obra.”

Ao analisar o caso, o desembargador federal Olindo Menezes, presidente do TRF da 1.ª Região, entendeu que a suspensão do licenciamento “atentaria contra a ordem e a economia públicas”.

Processo n.º 0018625-97.2012.4.01.0000/MT

Fonte: TRF1