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7.ª Turma nega isenção de IRPF por doença vascular cerebral

publicado 13/08/2012 09h45, última modificação 11/06/2015 17h12


 
A 7.ª Turma do Tribunal Regional Federal da 1.ª Região negou provimento a recurso interposto contra decisão liminar que negou isenção, por doença vascular cerebral, de pagamento do imposto de renda sobre os proventos de aposentadoria.


O agravante alega que sua moléstia é crônica e necessita de tratamento contínuo e permanente. Sustenta que, embora a doença vascular cerebral não esteja expressamente prevista entre as moléstias merecedoras da isenção, a analogia tributária deve ser aplicada ao seu caso em obediência ao princípio da dignidade da pessoa humana e ao direito à vida.


O relator do caso, juiz federal convocado Renato Martins Prates, afirma que o art. 6.º, XIV, da Lei n.º 7.713/88 especifica taxativamente quais são as moléstias graves que justificam a isenção do imposto de renda e que, segundo jurisprudência já solidificada, não é facultado ao Judiciário criar novas hipóteses para a incidência do benefício.


A decisão foi unânime.

Processo n.º  0026141-71.2012.4.01.0000/PI
Fonte: TRF1