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ECT condenada ao pagamento de danos morais pela 2ªTR

publicado 31/08/2009 16h50, última modificação 11/06/2015 17h12

A 2ª Turma Recursal deu parcial provimento a recurso do autor para condenar a Empresa Brasileira de Correios e Telégrafos – ECT ao pagamento de quinhentos reais a título de danos morais por extraviar correspondência postada pelo cliente.

Disse o Autor que, no dia 15/07/2007, esteve numa agência da Ré em Nova Iguaçu, para enviar aos seus parentes na Bahia um DVD e algumas fotos de suas bodas de ouro, pagando pelo serviço o valor de R$ 3,50. Ocorre que, semanas após o envio, soube que sua correspondência não havia chegado. Após reclamação junto àquela agência da ECT, o autor recebeu proposta de indenização no valor de duzentos reais, que não aceitou, então ingressando com ação no 1º Juizado Especial Federal da Subseção de Nova Iguaçu em busca de obter o ressarcimento correspondente aos bens extraviados, acrescidos das despesas com serviço postal e reparação por dano moral.

O magistrado de 1º grau entendeu que, como o autor não declarou o valor do objeto postal e não apresentou prova de que houve a remessa dos bens descritos, suas alegações não poderiam ser consideradas verossímeis, não sendo aplicada a inversão do ônus da prova, sendo-lhe devido apenas o valor da postagem. Acrescentou também que não há fundamento para condenar a ré ao pagamento de dano moral, pois sua conduta não acarretou violação a nenhum direito da personalidade do autor.

Descontente com tal decisão, o reclamante decidiu interpor recurso junto às Turmas Recursais, distribuído à relatoria do Juiz Federal Cassio Murilo Monteiro Granzinoli, o qual votou destacando que, como a ECT é uma empresa que realiza o transporte de correspondências com conteúdo econômico e deve diligenciar para que este material chegue com segurança ao seu destino, não seria razoável que o consumidor sofresse o ônus pelas deficiências da empresa. Entretanto, em relação ao dano material, ressalvou que, pelo fato de não ter sido declarado pelo autor o valor da mercadoria, nem do que se tratava, não há como mensurar o valor que lhe seria devido a título de indenização.

Processo nº: 2008.51.70.000599-4/01   

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