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Incidem juros e multa em pagamento atrasado da CPMF

publicado 06/08/2009 14h05, última modificação 11/06/2015 17h12

Em decisão unânime, a Primeira Turma do Superior Tribunal de Justiça (STJ) entendeu que incidem juros e multa moratória em decorrência de pagamento fora do prazo de CPMF, cuja retenção se dá pela instituição financeira depositária, estando o contribuinte acobertado por decisão judicial favorável posteriormente cassada.

No caso, um industriário impetrou um mandado de segurança contra ato do delegado da Receita Federal de Sete Lagoas (MG), com o objetivo de impedir o recolhimento, pela União, da CPMF, acrescida de juros moratórios e multa.

Sustentou, para isso, que deixou de recolher a CPMF em virtude de estar o recolhimento suspenso em relação aos contribuintes de Minas Gerais, pelo fato de ter sido deferido o pedido liminar em ação civil pública em que o Ministério Público Federal contestava a exigência do tributo nos moldes da Emenda Constitucional 21/99.

Alegou, ainda, que, com a regulamentação da CPMF, a cobrança dos juros e multa moratória sobre a contribuição não recolhida no período é indevida, uma vez que o crédito se encontrava suspenso por liminar deferida em mandado de segurança.

O delegado da Receita Federal contestou, sustentando que sua conduta está vinculada às determinações legais. Sendo assim, não poderia haver ato ilegal quando age em conformidade com a lei, não havendo justificativa para a impetração do mandado de segurança.

Mais informações no site www.stj.jus.br