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JFRS concede quebra de sigilo de governadora

publicado 12/08/2009 13h40, última modificação 11/06/2015 17h12

A juíza da 3ª Vara Federal de Santa Maria, Simone Barbisan Fortes, deferiu, em parte, o pedido de levantamento de sigilo da ação de improbidade envolvendo a governadora do Estado, Yeda Rorato Crusius e outros atores da cena política estadual.

O requerimento, ajuizado pelo Ministério Público Federal (MPF) e aderido pela Ordem dos Advogados do Brasil (OAB/RS), Assembléia Legislativa e diversos órgãos de imprensa, requeria a “revogação formal do decreto de segredo dos autos, ressalvando-se os documentos bancários e fiscais, autuados em apenso próprio”.

A magistrada entendeu que as justificativas da medida de sigilo, conveniência da investigação e resguardo da privacidade, não mais serviriam para a presente ação. No primeiro caso, por não tratar-se mais de uma investigação e, no segundo, afirma que “no caso em tela, estão presentes elementos cobertos constitucionalmente por sigilo. Entretanto, entendo perfeitamente possível a separação de tal conteúdo, pelo que não vislumbro motivos para processar-se a presente ação de improbidade em segredo de justiça.
Além disso, outros dois fatores militam em favor da tramitação da ação sem segredo de justiça: (1) o Ministério Público Federal já delimitou sua pretensão, protocolando a petição inicial de improbidade, e; 2) dada a dimensão do caso em apreço, tem ele ganho expressivo espaço no debate público, com grande atenção e interesse da sociedade sobre seus desdobramentos.”

Na decisão, a juíza “determina o levantamento do sigilo dos autos, exceto no tocante às informações bancárias, financeiras e fiscais, bem como às oriundas do IP n. 2008.04.00.037805-6.”, e afirma que “tal postura decorre, também, de um juízo de ponderação entre as constitucionais garantias de proteção à intimidade e vida privada, de um lado, e o direito à informação, de outro. Nessa perspectiva, não é demais recordar que o presente caso envolve pessoas públicas e tem assumido dimensão considerável no espaço público, de sorte que assiste à coletividade direito à busca por informações sobre o caso. Tal acesso deve ser propiciado em nome do fortalecimento de uma cultura democrática, dada a relevância social que a temática envolve e, inclusive, para que não sejam ventiladas informações falaciosas.”

Ação Civil Pública de Improbidade Administrativa n° 2009.71.02.002693

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