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Juiz determina ao instituto Chico Mendes que adote medidas para proteção da Floresta Nacional do Ibura

publicado 28/08/2012 14h25, última modificação 11/06/2015 17h12

O MINISTÉRIO PÚBLICO FEDERAL, em face da necessidade de implementação do Plano de Manejo Floresta Nacional do IBURA, propôs Ação Civil Pública contra o INSTITUTO CHICO MENDES DE CONSERVAÇÃO DA BIODIVERSIDADE (ICMBio) e a UNIÃO FEDERAL.

Para o MPF, o Plano de Manejo é o principal instrumento de planejamento e gestão ambiental de uma unidade de conservação, porquanto estabelece, entre outras coisas, a área abrangida pela unidade, sua zona de amortecimento e os corredores ecológicos, bem como meios de integração dela às comunidades vizinhas; e que a ausência dele implica carência de parâmetros de avaliação das intervenções humanas na unidade de conservação, conduzindo, de um lado, a uma efetiva diminuição da proteção do bem ambiental sob tutela e, de outro, uma inibição das intervenções humanas lícitas que se pautam no uso sustentável do meio ambiente.

Segundo o MPF, embora criada há mais de cinco anos, a Unidade de Conservação da Floresta Nacional do IBURA ainda não conta com tão importante instrumento de preservação ambiental, em desacordo com que determina a legislação vigente.

Decisão

Em sua decisão, o Juiz Federal da 3ª Vara da Seção Judiciária de Sergipe, Edmilson Pimenta, considerou que o plano de manejo é instrumento fundamental na defesa do meio ambiente e do desenvolvimento sustentável, pois é mediante a sua elaboração que se definem aspectos importantíssimos da unidade de conservação, a exemplo do seu zoneamento e das intervenções humanas que são possíveis realizar dentro dela.

A ausência do mencionado plano contraria o que preconiza a lei que regulamenta o Sistema Nacional de Unidades de Conservação da Natureza e o próprio decreto que institui a criação da área de proteção ambiental em tela,destaca o Magistrado.

O magistrado deferiu a tutela antecipada requerida, determinando o seguinte:

a) que o instituto réu elabore e apresente, no prazo de um mês, um cronograma de trabalho completo e circunstanciado no qual deverão constar todas as tarefas que devem ser executadas para que, ao final do prazo máximo de doze meses, a contar do referido cronograma, seja concluído o plano de manejo da Floresta Nacional do IBURA;

b) que o instituto réu elabore e apresente ao Juízo, a cada três meses, um relatório sobre o andamento dos trabalhos de confecção do plano de manejo a Floresta Nacional da IBURA, com informações sobre a situação dos trabalhos em relação ao cronograma inicialmente apresentado e com indicação das providências que serão tomadas para corrigir eventuais atrasos; e

c) que a União adote as medidas necessárias para que o ICMBio possa realizar os procedimentos para a elaboração do plano de manejo.

Fonte: Ascom - JFSE