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Justiça bloqueia bens de prefeito de Canela (RS)

publicado 23/08/2012 09h25, última modificação 11/06/2015 17h12


O Tribunal Regional Federal da 4ª Região bloqueou os bens do prefeito de Canela (RS) Constantino Orsolin, e do secretário de obras Alcyr Stacke. A medida tem por objetivo garantir o ressarcimento ao erário em caso de condenação por improbidade administrativa. A decisão foi da 4ª Turma, em julgamento realizado hoje (22/8).

Também tiveram seus bens bloqueados a empresa Monterry Montagem de Stands Ltda., Luiz Alberto Gonzales Ribas, Odilon Campelo Echeverri e Paulo Vanderlon Campello Echeverri. Todos são réus numa ação civil pública movida pelo Ministério Público Federal (MPF) na qual são investigados por irregularidades na utilização de verbas federais destinadas à reparação dos danos causados pelos ventos e chuvas que atingiram Canela em julho de 2010.

Conforme o MPF, a Secretaria Nacional de Defesa Civil repassou R$ 7 milhões ao município para a recuperação de casas destruídas durante a tormenta. Diante do caráter emergencial, a prefeitura escolheu uma empresa sem licitação. A Procuradoria alega que a empresa escolhida, Monterry Montagem e Stands, não era competente para a tarefa, visto que até então só montava estandes para feiras, sendo que seu registro no Conselho Regional de Engenharia e Agronomia do Rio Grande do Sul (CREA/RS) foi posterior à assinatura do contrato com a prefeitura. “A inexperiência da ré resultou no atraso da entrega das obras e na baixa qualidade das casas” denunciou o MPF.

Outra acusação é de que foram incluídas para reformas localidades não atingidas pela chuva, como a rua Rodolfo Schilieper e a Ponte do Passo do Louro.

O MPF recorreu ao tribunal pedindo a ampliação da liminar proferida em primeira instância pela Justiça Federal de Caxias do Sul, por esta ter deferido apenas parcialmente os pedidos da Procuradoria. O juízo de primeira instância concedeu tutela antecipada apenas suspendendo os contratos de prestação de serviços existentes entre o município e a empresa Monterry, negando a cautelar de indisponibilidade de bens dos acusados.

O relator do processo na corte, desembargador federal Carlos Eduardo Thompson Flores Lenz, examinou o recurso e concluiu que as provas são suficientes para determinar o bloqueio dos bens até que se atinja a quantia repassada pela União. “Há evidências de que os réus participaram de atos de improbidade que geraram prejuízo ao erário”, ressaltou o desembargador.

O pedido de afastamento de Orsolin, Stacke e do assessor jurídico do município, Wagner Koch, de seus cargos na administração municipal não foi concedido por Lenz. Para ele, as alegações do MPF de que poderia haver coação de testemunhas e adulterações em documentos por parte dos acusados não ficou devidamente comprovada pelo MPF. “A aplicação de tal medida constitui uma antecipação da condenação”, afirmou.



Ag 5001481-41.2012.404.0000/TRF