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Portaria do MS não pode limitar cesarianas de urgência

publicado 14/08/2009 16h05, última modificação 11/06/2015 17h12

A Quinta Turma do Tribunal Regional Federal da Primeira Região decidiu, por unanimidade, nos termos do voto da relatora, juíza federal convocada Mônica Neves Aguiar da Silva, que a limitação de percentual para a realização de partos cesarianos estabelecida em portaria do Ministério da Saúde deve admitir temperamentos quando verificada a urgência do atendimento.

A Sociedade Hospitalar Cuiabana acionou a Justiça, insurgindo-se contra a Portaria 2.816/98 do Ministério da Saúde que havia limitado o pagamento dos serviços hospitalares de cesarianas em 35% do total de partos para o segundo semestre do ano de 1999.

O magistrado da justiça de 1.º grau consignou na sentença recorrida: “não creio ser possível conceber que, acaso ultrapassada a cota máxima de cesarianas, seja encaminhado o paciente a outra unidade da rede pública, seja pela grande lotação existente ou pela urgência que certos cuidados requerem”.

Apelaram a Fundação de Saúde de Cuiabá (FUSC) e a União ao TRF, alegando que a limitação imposta pela portaria do Ministério da Saúde visa pôr em prática política governamental de redução da taxa de mortalidade materna e infantil, ao argumento de que o elevado número de partos cirúrgicos, em grande proporção desnecessários, em muito contribui para o aumento de tal taxa.

A relatora, analisando a questão, reconheceu que no Brasil há excesso de partos cesáreos, devendo tal prática ser desestimulada nos casos em que não se evidencia a real necessidade do procedimento cirúrgico. Contudo o limite estabelecido deve admitir temperamentos, pois, se necessária a realização de uma cesárea de urgência, o hospital e o profissional de saúde não podem se omitir, em prejuízo da vida da parturiente, sob a alegação de que o procedimento necessário excede ao número estabelecido em portaria.

Mais informações no site www.jfpr.jus.br

Apelação Cível n.º 1999.36.00.006326-4/MT