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STJ esclarece serviços hospitalares para cálculo de IRPF

publicado 17/08/2009 14h00, última modificação 11/06/2015 17h12
A Segunda Turma do Superior Tribunal de Justiça (STJ) esclareceu o que são “serviços hospitalares” para fins de aplicação das alíquotas reduzidas de 8% e 12%, utilizadas para determinar, respectivamente, a base de cálculo do imposto de renda e da contribuição social sobre o lucro líquido das pessoas jurídicas. O esclarecimento foi feito no julgamento de um recurso interposto por uma clínica oftalmológica do Paraná.

A base de cálculo é a grandeza econômica sobre a qual se aplica a alíquota (percentual) para calcular a quantia em reais de imposto a ser pago. O benefício fiscal concedido aos serviços hospitalares é previsto no artigo 15 da Lei n. 9.249/95, que modificou a legislação sobre os dois tributos.

A violação desse dispositivo foi o principal argumento utilizado pela clínica paranaense para contestar no STJ a decisão do Tribunal Regional Federal da 4ª Região (TRF) que havia sido contrária à possibilidade de concessão do incentivo fiscal.

A empresa sustentou que, como presta serviços hospitalares – cirurgias, internação de pacientes –, teria direito às alíquotas menores dos dois tributos. Por outro lado, a Fazenda Nacional defendeu a manutenção da decisão do TRF sob o argumento de que a norma prevista na Lei n. 9.249/95 tem a finalidade de contemplar somente hospital ou pronto-socorro com estrutura organizada, instalações físicas, equipamentos e recursos humanos agrupados. Como a clínica prestaria serviços médicos como atividade isolada, não teria direito à redução do tributo.

Para decidir o mérito do recurso, os ministros do STJ interpretaram o conceito legal de “serviços hospitalares”. Para eles, hospitalares são os serviços vinculados às atividades desenvolvidas pelos hospitais voltados diretamente à promoção da saúde. “Em regra, mas não necessariamente, são prestados no interior do estabelecimento hospitalar, excluindo-se as simples consultas médicas, atividade que não se identifica com as prestadas no âmbito hospitalar, mas nos consultórios médicos”, explicou o relator do recurso no STJ, ministro Castro Meira.

Mais informações no site www.stj.jus.br