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STJ libera cobrança de tarifa ligações intermunicipais no RS

publicado 13/08/2009 13h55, última modificação 11/06/2015 17h12

A delimitação da chamada “área local” para fins de configuração do serviço local de telefonia e cobrança da tarifa respectiva leva em conta critérios de natureza predominantemente técnica, não necessariamente vinculados à divisão político-geográfica do município. Com esse entendimento, a Primeira Turma do Superior Tribunal de Justiça (STJ) acolheu os recursos interpostos pela Agência Nacional de Telecomunicações (Anatel) e a Brasil Telecom para cobrar tarifa interurbana nas ligações telefônicas realizadas entre as localidades gaúchas de São Francisco do Retiro, bairros de Borghetto e Garibaldina e Distrito de São José da Costa Real.

No caso, o Ministério Público Federal (MPF) e o Ministério Público do Estado do Rio Grande do Sul ajuizaram ação civil pública sustentando a ilegalidade da cobrança de tarifas sob a modalidade de longa distância nacional nas ligações telefônicas intermunicipais.

O juízo federal de Bento Gonçalves (RS) julgou procedente o pedido e condenou a Anatel e a Brasil Telecom a modificar o sistema telefônico para que as localidades de São Francisco do Retiro, bairros de Borghetto e Garibaldina, e Distrito de São José da Costa Real recebessem o mesmo tratamento tarifado aplicado aos terminais instalados nos municípios de Veranópolis e Garibaldi. Além disso, condenou as empresas de telefonia solidariamente ao pagamento das diferenças de tarifas cobradas nas contas telefônicas dos distritos.

Inconformadas, a Brasil Telecom e a Anatel apelaram, mas o Tribunal Regional Federal da 4ª Região (TRF4) manteve a decisão da primeira instância. “A tarifação dos serviços telefônicos entre localidades situadas dentro de um mesmo município deve ser procedida com a consideração das ligações efetuadas como locais, sob pena de vulneração aos princípios da isonomia, da razoabilidade e da proporcionalidade”, decidiu. Elas, então, recorreram ao STJ.

Ao votar, o relator, ministro Luiz Fux, destacou precedentes do STJ no sentido de que a delimitação da chamada “área local” para fins de configuração do serviço local de telefonia e cobrança da tarifa respectiva leva em conta critérios de natureza técnica, não necessariamente vinculados à divisão político-geográfica do município.

Segundo o ministro, esses critérios, previamente estipulados, têm o efeito de propiciar aos eventuais interessados na prestação do serviço a análise da relação custo-benefício que irá determinar as bases do contrato de concessão.

“Ao adentrar o mérito das normas e procedimentos regulatórios que inspiraram a atual configuração das ‘áreas locais’, estará o Poder Judiciário invadindo seara alheia na qual não deve se imiscuir”, assinalou o ministro, ao lembrar precedentes do STJ.

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