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Tamiflu é distribuído no Paraná de acordo com Protocolo

publicado 17/08/2009 14h55, última modificação 11/06/2015 17h12

O Juízo da 5ª Vara Federal de Curitiba indeferiu pedido, em Ação Civil Pública ajuizada pelo Ministério Público Federal do Paraná (MPF-PR), para que a União faça constar orientação, em seu protocolo, a disponibilização do medicamento Oseltamivir (Tamiflu) ou outro similar (Relenza) a todos os pacientes que apresentem os sintomas da Influenza, seja sazonal ou H1N1 (Influenza A), independente do agravamento do quadro clínico e nas primeiras quarenta e oito horas do surgimento dos sintomas, bastando que o médico que prestou o atendimento ao paciente indique o medicamento.

De acordo com os autos, a versão atual do referido protocolo não exige o agravamento do quadro clínico para a administração do antiviral. Também não consta que a obtenção do Tamiflu dependa do enquadramento do paciente em “grupo de risco”. Aduz, ainda, que não consta do protocolo a possibilidade da autoridade de saúde recusar o fornecimento do medicamento ao paciente que apresente receituário médico e os respectivos formulários.

O MPF postulou, ainda, que a União forneça o medicamento em quantidade suficiente para todos os casos (Influenza e Influenza A), inclusive para uso pediátrico; que o Estado do Paraná dispense o medicamento de imediato, ao surgimento dos sintomas, para ambas as espécies da gripe, sem que se aguarde o agravamento dos sintomas; e que o Estado do Paraná distribua, de imediato, o medicamento a todos os municípios do Paraná e não apenas para as Regionais de Saúde. Esses pedidos foram também indeferidos em sede de tutela antecipada. Segundo o magistrado, não há fatos que comprovem que a União e o Estado não estejam atendendo ao que foi requerido pelo MPF. De acordo com o Juízo, “as medidas adotadas, a partir da última versão do protocolo, parecem ser suficientes e adequadas.”

O inteiro teor da decisão pode ser consultado nos autos nº 2009.70.00.017241-2.

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