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TRF1 suspende decisão para ingresso de ações

publicado 13/08/2009 14h40, última modificação 11/06/2015 17h13

Em caráter liminar (provisório), o Tribunal Regional Federal da 1.ª Região decidiu suspender os efeitos da decisão que determinou, em âmbito nacional, a interrupção do prazo prescricional, inclusive com relação a eventuais ações individuais, nos feitos com desígnio de obter a correção monetária dos saldos das cadernetas de poupança de janeiro/fevereiro/1989, e que a Caixa Econômica Federal mantenha consigo e à disposição dos titulares e sucessores das poupanças existentes em janeiro e fevereiro de 1989 todos os respectivos documentos.

Sob a relatoria e decisão do desembargador federal Daniel Paes Ribeiro, o agravo de instrumento interposto pela Caixa Econômica Federal pede suspensão de decisão da primeira instância proferida pela 17.ª Vara da Seção Judiciária do Distrito Federal, na qual a Defensoria Pública da União ajuizara a ação civil pública.

O relator esclarece que a decisão de 1.º grau foi prolatada em 13 de fevereiro deste ano e que o prazo prescricional – que se encerrara no dia 5 de fevereiro do corrente ano – já “se escoara, não sendo possível a sua interrupção, uma vez que somente se interrompe o que está em curso”, diz, em sua decisão. O desembargador constatou a necessidade de decidir liminarmente, uma vez que a Caixa Econômica Federal teria que pagar multa de cinco mil reais por dia, no caso de descumprimento da decisão de primeira instância.

Este agravo de instrumento aguarda sentença e encontra-se no gabinete do desembargador para conclusão/despacho.

Agravo de Instrumento: 2009.01.00.011867-7

Processo originário: 2009.34.00.002682-2/DF

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